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Trabalho e Previdência

Criados novos serviços nos canais remotos de atendimento relativos aos Acordos Internacionais

Portaria Conjunta INSS-SEPREVT 9/2020

26/08/2020 07:50:02

PORTARIA CONJUNTA 9 INSS-SEPREVT, DE 25-8-2020
(DO-U DE 26-8-2020)

INSS – INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL – Atendimento ao Público

Criados novos serviços nos canais remotos de atendimento relativos aos Acordos Internacionais

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e a SUBSECRETÁRIA DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - SUBSTITUTA, DA SECRETARIA DE PREVIDÊNCIA, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes conferem respectivamente os Decretos nº 9.746, de 8 de abril de 2019 e nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº 35014.015167/2020-52, resolvem:

Art. 1º Criar novos serviços referentes ao cumprimento de Acordos Internacionais de matéria previdenciária dos quais o Brasil é signatário, com o objetivo de permitir o requerimento de benefícios por meio dos canais de atendimento remoto, bem como serviços aos residentes em países não acordantes, no âmbito da análise do INSS e da avaliação a cargo da Perícia Médica Federal, na seguinte forma:


I - Acordo Internacional - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Idade;


II - Acordo Internacional - Aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição;


III - Acordo Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente;


IV - Acordo Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária;


V - Acordo Internacional - Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil;


VI - Acordo Internacional - Declaração de Filiação ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;


VII - Acordo Internacional - Certificado de Deslocamento de Exceção;


VIII - Acordo Internacional - Transferência de Benefício de residente no exterior para recebimento em banco brasileiro;


IX - Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Relatório Médico no Exterior; e


X - Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária - Relatório Médico no Exterior.


§ 1º Os serviços criados na forma do caput serão ativados pela Diretoria de Atendimento em todas as Agências da Previdência Social - APS.


§ 2º A análise e o tratamento dos serviços elencados no caput são de responsabilidade das Agências da Previdência Social Atendimento Acordos Internacionais - APSAI, com exceção dos serviços previstos nos incisos IX e X do art. 1º, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante.


§ 3º As APSAI deverão observar os modelos de formulários previstos para o Acordo Internacional de sua competência, bem como os modelos de declarações definidos pela Coordenação de Acordos Internacionais de Benefícios - CAINT.


Art. 2º Para os serviços que necessitam da realização de perícia médica, no âmbito dos Acordos Internacionais, os seguintes procedimentos devem ser observados quanto à:


I - perícia médica presencial:


a) após a realização das exigências necessárias para a análise do requerimento no Gerenciador de Tarefas - GET, a APSAI deve agendar a perícia médica no Sistema PMF - agenda, de acordo com o Código de Endereçamento Postal – CEP constante no endereço informado pelo interessado; e


b) criar a subtarefa "Perícia no âmbito dos Acordos Internacionais", com preenchimento dos campos adicionais cabíveis e anexação obrigatória de arquivo editável de modelo do relatório médico, previsto no Acordo Internacional correspondente;


II - análise processual para conformação de dados de avaliação médica no âmbito dos Acordos Internacionais de residentes em país acordante:


a) a APSAI deverá criar a tarefa principal no GET, anexando os formulários recebidos do Organismo de Ligação no exterior e todos os documentos relativos às evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado; e


b) criar a subtarefa "Conformação de dados de perícia", com preenchimento dos campos adicionais;


III - análise processual para conformação de dados de avaliação médica para benefício exclusivamente brasileiro de cidadão residente em país que não possui Acordo Internacional com o Brasil ou de residente em país que possui Acordo, mas não há previsão deste tipo de colaboração administrativa, quando requerido o serviço "Internacional - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - Relatório Médico no Exterior" ou "Internacional - Auxílio por Incapacidade Temporária - Relatório Médico no Exterior":


a) a CAINT solicitará a indicação de médico perito do país de residência do interessado à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior - DBR/Itamaraty, cujo currículo deverá ser analisado pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal - SPMF, para ratificação da indicação e autorização da realização do exame pelo profissional indicado;


b) o exame médico será realizado com base em formulário próprio, anexo a essa Portaria;


c) recebido o relatório médico e os demais documentos de evidências médicas traduzidos por tradutor juramentado, a CAINT deverá anexar os referidos documentos no GET, criar a subtarefa "Conformação de dados de perícia" e transferir a tarefa à Central de Análise de Benefício – CEAB de reconhecimento de direito para prosseguimento e atendimento do requerimento, quando se tratar de solicitação de residente em país não acordante; e


d) o requerimento de residente em país acordante, cujo Acordo não prevê a colaboração administrativa para a realização da perícia médica, na hipótese de benefício exclusivamente brasileiro, será transferido para a APSAI competente para atendimento do requerimento.


§ 1º Quando a análise pericial necessitar de documentos médicos, estes deverão ser anexados à tarefa principal.


§ 2º O Relatório Médico Pormenorizado, referente ao país acordante, quando preenchido e assinado pelo Perito Médico Federal, será disponibilizado no GET por meio de integração com o sistema PMF - Tarefas.


§ 3º O serviço "Acordo Internacional - Perícia médica de residente no exterior em trânsito no Brasil" sem Cadastro de Pessoa Física - CPF ficará inativo até que os sistemas sejam ajustados, possibilitando este tipo de requerimento.


Art. 3º Com relação aos serviços que necessitam de apresentação de documentos e formulários para atender exigência formulada pelas APSAI, o procedimento poderá ser realizado da seguinte forma:


I - por meio de agendamento prévio para uma APS convencional;


II - por envio da documentação física original via postal à APSAI solicitante diretamente pelo interessado; ou


III - durante o período da emergência de saúde pública causada pelo Covid-19, com anexação dos documentos digitalizados no Meu INSS.


§ 1º O cumprimento da exigência a que se refere o inciso I do caput deve seguir os seguintes procedimentos:


I - digitalizar toda a documentação apresentada, de acordo com o padrão constante no Memorando-Circular Conjunto nº 26/DIRBEN/CGCAR-DIRAT/INSS, de 20 de junho de 2018;


II - juntar os documentos no sistema GET efetuando a autenticação, na tarefa ativa já cadastrada no sistema;


III - efetuar o registro, em despacho, de que o formulário de requerimento original será encaminhado por malote ou outro serviço de correio disponível; e


IV - encaminhar o documento em meio físico, por malote ou outro serviço postal disponível.


§ 2º Os procedimentos previstos nos incisos III e IV do § 1º poderão ser dispensados, quando expressamente indicados pela APSAI competente na tarefa.


§ 3º Em se tratando do cumprimento previsto no inciso II do caput, deverá constar na exigência o endereço da APSAI para onde a documentação original deverá ser enviada.


§ 4º Na hipótese de apresentação de documentos digitalizados no Meu INSS, tratada no inciso III do caput, quando houver dúvida fundada quanto à autenticidade ou integridade do documento, o INSS poderá exigir, a qualquer tempo, a apresentação dos documentos originais, ficando o responsável pela apresentação das cópias sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


Art. 4º Documentos e formulários recebidos em APS convencional que sejam enviados por país com o qual o Brasil mantém Acordo Internacional deverão ter o mesmo tratamento contido no § 1º do art. 3º.


Parágrafo único. Em relação aos documentos de origem internacional, as APS convencionais não efetuarão qualquer análise ou procedimentos relativos ao cadastro, vínculos, remunerações, tempo de contribuição, ou exigências para apresentação de quaisquer documentos.


Art. 5º O atendimento aos serviços, determinações e/ou o cumprimento de decisões judiciais relativas aos benefícios e serviços de Acordos Internacionais é de competência exclusiva das APSAI, mesmo que a manutenção do benefício seja em unidades convencionais.


Parágrafo único. O servidor em exercício nas centrais de análise que identifique requerimento que contenha reconhecimento de período laborado no exterior em países acordantes deverá transferir a respectiva tarefa para a APSAI competente.


Art. 6º Esta Portaria entra em vigor no dia seguinte a sua publicação.


LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
Presidente do INSS

VANESSA JUSTINO
Subsecretária da Perícia Médica Federal do Ministério da Economia Substituta

ANEXO

PARECER MÉDICO/ MEDICAL REPORT

1. Dados relativos ao examinado / Information regarding the examined
Segurado / Insured Dependente / Dependent

NOTA COAD: Anexo em Construção.


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