LEI 6.545, DE 2-10-2013
(DO-RJ DE 3-10-2013)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – Obrigações
Escolas devem exigir exame médico para a prática de educação física
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a editar norma, no âmbito das escolas no Estado do Rio de Janeiro, com frequência e participação dos alunos em educação física, que as obriguem a realizarem exames clínicos nos alunos, antes do inicio das atividades escolares.
Parágrafo Único - O início do ano letivo, obrigatoriamente, será precedido da realização de exames médicos clínicos, que autorizem os alunos a realizarem esforço físico nas aulas da disciplina de educação física, desportiva e recreativa.
Art. 2º - Os exames, de que trata o Art. 1º desta Lei, poderão ser realizados por médicos da rede pública de saúde.
§1º - Se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado;
§2º - Constatada a existência de anormalidade que demanda tratamento e/ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para uma unidade básica ou hospitalar, da rede pública ou privada de saúde, para o tratamento adequado.
Art. 3º - Para garantir o número de profissionais médicos necessários ao efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos com os outros entes federados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador