LEI 6.548, DE 3-10-2013
(DO-RJ de 4-10-2013)
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – Normas
Instituições financeiras e administradoras de cartões devem emitir documentos em braile
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a disponibilizarem, para seus clientes que sejam pessoas com deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.
Parágrafo Único - Para a realização do que dispõe o caput, será necessária a solicitação do cliente que seja pessoa com deficiência.
Art. 2º - As instituições a que se refere esta Lei terão prazo de 60 (sessenta) dias para se adequarem ao disposto.
Art. 3º - A descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Art. 4º - As multas aplicadas aos infratores deverão ser revertidas 50% (cinquenta por cento) para o Conselho Estadual para a Política de Integração das Pessoas Portadoras de Deficiência - CEPDE, e 50% (cinquenta por cento) para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - FEPROCOM.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador