x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Sefaz concede parcelamento de débitos para empresas em processo de recuperação judicial

Instrução Normativa RE 84/2013

Por meio deste ato são incorporadas à Instrução Normativa 45 DRP/98 as disposições previstas no Convênio ICMS 59, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que possibilita o parcelamento de débitos em até 84 vezes. O parcelamento s

04/10/2013 11:50:24

INSTRUÇÃO NORMATIVA 84 RE, DE 2-10-2013
(DO-RS DE 4-10-2013)
 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
 
Sefaz concede parcelamento de débitos para empresas em processo de recuperação judicial
Por meio deste ato são incorporadas à Instrução Normativa 45 DRP/98 as disposições previstas no Convênio ICMS 59, de 22-6-2012, cuja íntegra poderá ser obtida no Portal COAD, que possibilita o parcelamento de débitos em até 84 vezes. O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial. 
Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 por débito e a R$ 100,00 por pedido.

 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Com fundamento no Conv. ICMS 59/12 (DOU 27/06/12), fica acrescentado o Capítulo XXVI ao Título III com a seguinte redação:
"CAPÍTULO XXVI
DO PAGAMENTO DE CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL POR EMPRESAS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
1.0 - DISPOSIÇÕES GERAIS
1.1 - Nos termos previstos no Conv. ICMS 59/12, poderá ser deferido o parcelamento de débitos às empresas em processo de recuperação judicial no limite máximo de 84 (oitenta e quatro) meses, incluída a prestação inicial, observado o disposto neste Capítulo e, no que couber, o disposto no Capítulo XIII.
1.2 - O parcelamento somente poderá ser solicitado por empresas que comprovarem o início do processamento de recuperação judicial.
1.3 - O pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável.
1.3.1 - O disposto no item 1.3 não abrangerá os débitos com parcelamento em curso na data do deferimento do início do processamento de recuperação judicial.
1.4 - O pedido de parcelamento implica confissão irretratável dos débitos e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
1.4.1 - Em relação aos débitos em cobrança judicial, deverá haver a comprovação junto à ProcuradoriaGeral do Estado PGE do pedido de desistência das ações, no prazo fixado pelo Procurador do Estado responsável pelo parcelamento.
1.5 - Os débitos serão consolidados na data da concessão deste parcelamento e divididos pelo número de prestações cujo valor não poderá ser inferior a R$ 10,00 (dez reais) por débito e a R$ 100,00 (cem reais) por pedido.
1.6 - No caso de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, em cobrança judicial, o devedor pagará custas, honorários advocatícios, emolumentos e demais encargos legais, conforme regramento da PGE.
1.7 - O parcelamento poderá ser concedido com dispensa da análise econômicofinanceira do devedor.
2.0 - PEDIDO DE PARCELAMENTO
2.1 - O pedido de parcelamento, observado o disposto no subitem 2.2.1 do Capítulo XIII, será efetuado na repartição fazendária de origem do contribuinte e será formalizado mediante preenchimento do formulário do Anexo L48, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será retida na repartição fazendária de origem do contribuinte;
b) a 2ª via será devolvida ao requerente, com recibo datado e assinado pelo funcionário que receber o pedido;
c) a 3ª via, quando o pedido abranger débitos em cobrança judicial, será encaminhada à PGE mediante ofício, tratando-se de Porto Alegre, ou mediante processo administrativo, tratando-se do interior.
2.1.1 - O pedido de parcelamento será instruído com a seguinte documentação:
a) cópia atualizada do contrato ou do estatuto social, nos casos de sociedade;
b) cópia da procuração, se o pedido for feito por mandatário com poderes específicos;
c) comprovação do início do processamento da recuperação judicial.
2.1.2 - Na ausência de autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário em sua repartição fazendária de origem, o contribuinte deverá entregar o pedido em Agência da Fazenda Estadual próxima onde houver autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário ou na DRE.
2.2 - O deferimento do pedido de parcelamento caberá:
a) à autoridade responsável pela cobrança do crédito tributário, na hipótese de cobrança administrativa;
b) à PGE, na hipótese de cobrança judicial.
2.3 - A Seção de Cobrança da DFC/RE deverá informar à DPF/RE o enquadramento do crédito impugnado e o pagamento da prestação inicial.
3.0 -PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
3.1 - O pagamento das prestações do débito será efetuado nos termos previstos no item 3.2 do Capítulo XIII, no que couber.
4.0 - CANCELAMENTO DA MORATÓRIA
4.1 - Será cancelada a moratória, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas hipóteses de:
a) inadimplência de 2 (duas) prestações seguidas ou alternadas, ou o não pagamento da última prestação;
b) decretação de falência;
c) não ser concedida a recuperação judicial;
d) não comprovação da desistência das ações judiciais no prazo estabelecido no subitem 1.4.1.
4.2 - Na ocorrência das hipóteses previstas no subitem 4.1, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento com base neste Capítulo."
2. Fica acrescentado o Anexo L-48 conforme modelo apenso a esta Instrução Normativa.
3. No Capítulo XIII do Título III, fica revogada a alínea "j" do subitem 1.7.2.
4. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.
 
ANEXO L-48 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.