x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a base de cálculo do ISS

Instrução Normativa SEMUT 1/2020

Esta Instrução Normativa esclarece acerca da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços ? ISS para os serviços prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa.

27/08/2020 10:18:26

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1 SEMUT, DE 26-8-2020
(DO-Natal DE 27-8-2020)

BASE DE CÁLCULO - Normas - Município do Natal

Natal dispõe sobre a base de cálculo do ISS
Esta Instrução Normativa esclarece acerca da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços – ISS para os serviços prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do que dispõe a presente Instrução, e na forma disposta em legislação específica, consideram-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.
Art. 2º - Quando se tratar de serviços prestados por meio de sociedade organizada sob a forma de cooperativa, a base de cálculo do ISS deve ser composta por todos os valores recebidos pela Sociedade Cooperativa que não configurem receita decorrente de ato cooperativo, seja a título de comissão, taxa de expediente, taxa de administração, ou qualquer outra nomenclatura, não integrando a base de cálculo os valores repassados aos cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados, resultantes dos contratos celebrados pelas sociedades.
§ 1º. Para efeito do que dispõe o caput, excluem-se do conceito de ato cooperado:
I – a prestação de serviços por não-associado (pessoa física ou jurídica) através da cooperativa a terceiros, ainda que necessários ao bom desempenho da atividade-fim ou, ainda, a prestação de serviços estranhos ao seu objeto social;
II - o fornecimento de bens ou serviços a não associados, para atender aos objetivos sociais;
III - a participação em sociedades não cooperativas, públicas ou privadas, para atendimento de objetivos acessórios ou complementares;
IV - as aplicações financeiras;
V - a contratação de bens e serviços de terceiros não associados;
VI - quaisquer atos cooperativos denominados “auxiliares”, quando a cooperativa necessita realizar gastos com terceiros, que não se insiram no conceito de ato cooperativo típico ou próprio.
§ 2º. Para a apuração da base de cálculo na forma deste artigo é imprescindível que a Sociedade Cooperativa esteja regularmente constituída na forma da legislação específica.
§ 3º. No caso de serviço prestado por cooperado não inscrito no município de Natal, ou inscrito e inadimplente no mês do repasse dos valores recebidos pela cooperativa decorrente dos serviços por ele prestados, a Sociedade Cooperativa deverá efetuar, na condição de substituto tributário, a retenção e o recolhimento do ISS referente aos valores repassados, conforme previsão do art. 64, VII, da Lei nº 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades prestadoras de serviços com previsão específica na legislação municipal, ainda que constituída na forma de cooperativa.
Art. 3º – A Nota Fiscal de Serviços deverá ser emitida pela sociedade cooperativa para o usuário final dos serviços no valor total da operação, deduzindo o valor repassado ao cooperado, para efeito de apuração da base de cálculo do ISS.
Art. 4º – O disposto nesta Instrução Normativa não afasta outras responsabilidades previstas na legislação tributária.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.