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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre a base de cálculo do ISS

Instrução Normativa SEMUT 2/2020

27/08/2020 10:20:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 2 SEMUT, DE 26-8-2020
(DO-Natal DE 27-8-2020)

BASE DE CÁLCULO - Normas - Município do Natal

Natal dispõe sobre a base de cálculo do ISS
Esta Instrução Normativa esclarece acerca da apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços - ISS nas atividades de intermediação da prestação de serviços ou comercialização de produtos por meio de aplicativos digitais, bem como estabelece regras para emissão de recibos e notas fiscais de serviços nas atividades de intermediação.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelo art. 58, II da Lei Orgânica do Município do Natal, art. 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 e pelos artigos 2º, inciso IV e V e 64, inciso XVIII do Decreto nº 10.705 de 27 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º - Para efeito do que dispõe esta Instrução Normativa, entende-se como:
I - Intermediador: Empresa detentora dos direitos sobre o aplicativo digital de intermediação que conecta cliente e usuário final.
II - Cliente: Pessoa física ou jurídica, prestadora de serviços ou comerciante, que se utiliza do aplicativo digital para contratar os serviços do intermediador e fornecer seu próprio serviço ou comercializar seu produto.
III - Usuário Final: Pessoa física ou jurídica que, através de aplicativo digital, compra produto ou solicita prestação de serviços.
IV - Aplicativo: Ferramenta digital que possibilita o contato entre Usuário Final e Cliente, com o fim de intermediar a prestação de serviços ou comercialização de produtos.
Art. 2º - Quando se tratar das atividades de intermediação, de serviços ou comércio de produtos, por meio de aplicativo, a base de cálculo do ISS deve ser composta por todos os valores recebidos pelo Intermediador a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração, ou qualquer outra, independente da nomenclatura ou forma de apuração, desde que configure a remuneração percebida pela prestação dos serviços de intermediação por ele prestado.
Parágrafo único - Os valores recebidos e repassados pelo Intermediador aos Clientes não devem integrar a base de cálculo do ISS relativo ao serviço de intermediação;
Art. 3º – O Intermediador deverá emitir recibo individualizado para o usuário final, podendo ser digital, com sua identificação completa e contendo, ainda, a discriminação do produto ou serviço intermediado, o valor total pago pelo usuário final, os valores repassados aos clientes e o valor retido a título de comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outra retenção.
Art. 4º – A Nota Fiscal de Serviços emitida pela atividade de intermediação deverá ser feita pelo intermediador para o seu Cliente no valor da comissão, taxa de serviço, taxa de administração ou qualquer outro valor retido a título de remuneração pelo serviço prestado.
Parágrafo único - A Nota Fiscal emitida pelos serviços de intermediação na forma tratada nesta Instrução deverá utilizar o subitem 10.02 da Lista de Serviços constante do art. 60 da Lei nº 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
Art. 5º – Nos casos em que o serviço de intermediação seja prestado a Cliente profissional autônomo não cadastrado no município de Natal ou cadastrado inadimplente, o Intermediador deverá efetuar a retenção e recolhimento do ISS devido pelo Cliente, na condição de responsável tributário, conforme determinado pelo art. 64, VII, da Lei nº 3.882/89 – Código Tributário do Município de Natal.
Art. 6º – Aplicam-se as regras desta Instrução aos serviços de corretagem ou agenciamento, sempre que prestados com a utilização de aplicativo, na forma definida no art. 1º desta Instrução.
Art. 7º – O disposto nesta Instrução Normativa não afasta outras responsabilidades previstas na legislação tributária.
Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
LUDENILSON ARAÚJO LOPES
Secretário Municipal de Tributação

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