x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25677/2015

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).

19/11/2015 09:22:05

DECRETO 25.677, DE 18-11-2015
(DO-RN DE 19-11-2015)
- Retificado no DO-RN de 25-11-2015 - 

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem sobre
o uso da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 19, de 5 de dezembro de 2014, e 7, de 3 de julho de 2009,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 466, caput, VII, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 466. .............
............................
VII - para regularização de mercadoria que tiver sido objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de aquisição sem documento fiscal hábil para a operação;
............................” (NR)
Art. 2º  O art. 466, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
 “Art. 466. .............
 
VIII - em outras hipóteses previstas na legislação.” (NR)
Art. 3º  O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 474. A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida nas Unidades Regionais de Tributação ou Unidades Móveis de Fiscalização da Secretaria de Estado da Tributação, para:
I - documentar a circulação de mercadorias ou bens, promovidas por:
a) produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais ou por outros contribuintes não obrigados à emissão de nota fiscal;
b) pessoas jurídicas não contribuintes ou pessoas físicas, nas operações interestaduais;
II - regularização de mercadorias ou bens objeto de ação fiscal ou denúncia espontânea, na hipótese de o destinatário não estar obrigado à emissão de nota fiscal.
§ 1º  A Nota Fiscal Avulsa Eletrônica será emitida e autorizada no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, com gerenciamento e impressão do Danfe através do sistema de informática da Secretaria de Estado da Tributação, Extranet2, mediante acesso privativo dos Auditores Fiscais autorizados.
§ 2º  Será possível a verificação da autenticidade da Nota Fiscal emitida nos termos do § 1º, deste artigo, mediante consulta prevista no art. 425-L deste Regulamento, bem como através do Portal da NF-e da SET/RN, no sítio www.set.rn.gov.br/nfe.
§ 3º  Será permitida a emissão da Nota Fiscal Avulsa nos moldes previstos nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, nos modelos constantes nos Anexo 15 e 15-A, exclusivamente nas operações internas, por falta de comunicação com a Sefaz Virtual autorizadora, ou por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou inexistência de equipamento.” (NR)
Art. 4º  O art. 474 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso III e dos §§ 4º e 5º:
 “Art. 474. .............
............................
III - documentar as entradas de mercadorias ou bens procedentes do exterior, adquiridas por pessoas não obrigadas à emissão de nota fiscal.
............................
§ 4º  A circulação interna de bens realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS será acompanhada da nota fiscal de aquisição do referido bem.
§ 5º  Para efeito do disposto neste artigo deve ser observado o disposto no art. 466 deste Regulamento.” (NR)
Art. 5º  O art. 475 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 475. A nota fiscal avulsa será emitida:
I - através do sistema de informática da SET, em duas vias, com a seguinte destinação:
a)            a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b)            a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;
II - manualmente, em quatro vias, com a seguinte destinação:
a)            a primeira via, para ser conduzida pelo portador, juntamente com a mercadoria em trânsito, até o estabelecimento do destinatário;
b)            a segunda via, também para acompanhar a mercadoria, que poderá ser retida pelo Fisco, devendo o auditor fiscal, nesse caso, visar obrigatoriamente, a 1ª via;
c)             a terceira via, a ser remetida à sede da Unidade Regional de Tributação emitente, juntamente com a documentação de arrecadação, se for o caso;
d)            a quarta via, que fica no bloco para posterior inspeção.
III - através do sistema de informática, no ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul – SVRS, em única via de DANFE, conforme previsto no art. 425-M deste Regulamento, tratando-se de Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e).” (NR)
Art. 6º  O art. 476, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 476. A Nota Fiscal Avulsa, prevista nos incisos I e II do art. 475 deste Regulamento, conterá as seguintes indicações:
............................” (NR)
Art. 7º  O art. 478, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 478. Havendo débitos do imposto vinculados à Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, o documento previsto no inciso III do art. 475, deste Regulamento, somente poderá ser impresso pelo auditor fiscal após o recolhimento do imposto e a respectiva quitação no sistema de informática da SET.
............................” (NR)
Art. 8º  O art. 478 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
 “Art. 478. .............
Parágrafo único. Em qualquer das hipóteses previstas no art. 475 deste Regulamento, o documento de arrecadação deverá acompanhar o trânsito da mercadoria ou do bem para fins de comprovação perante o Fisco.” (NR)
Art. 9º  O art. 946-B, I, “m”, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 946-B. ..........
I - .........................
............................
m) café solúvel, inclusive em cápsulas e sachês e chás;
............................” (NR)
Art. 10. O Anexo 08 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte código de receitas estaduais:
CÓDIGO    NOME
9004    ICMS ALIENAÇÃO DE BEM DO ATIVO
Art. 11. Este Decreto entra em vigor:
I - em relação aos art. 1º a 8º e 12, a partir de 1º de janeiro de 2016;
II - em relação aos demais dispositivos, na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso I do art. 474, o § 3º do art. 476 e o art. 480, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997;
II - o inciso IV do art. 5º do Decreto Estadual nº 21.033, de 20 de fevereiro de 2009.

EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA


André Horta Melo

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.