RESOLUÇÃO 4 CONDEPRODEMAT, DE 3-10-2013
(DO-MT DE 3-10-2013)
IMPORTAÇÃO - Incentivo Fiscal
Alteradas regras relativas ao incentivos fiscais na importação
Foram introduzidas alterações na Resolução 5 CONDEPRODEMAT, de 19-5-2005, que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DOS PROGRAMAS DE DESENVOLVIMENTO DE MATO GROSSO - CONDEPRODEMAT, no exercício de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO o inciso V do parágrafo 3º do artigo 5º e parágrafo 2º do artigo 32 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003;
CONSIDERANDO a aprovação pelos membros de Conselho, em reunião ordinária realizada em ___ de ______ de 2013, conforme registrada em sua respectiva ata;
Resolve “Ad Referendum:
Art. 1° Fica a base de cálculo das operações internas, posteriores a importação realizada nos termos da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, dos itens 108-A, 108-B, 135-A, 135-A-1, 140-B, 140-C, 140-D, 143-A, 147-A, 164-C-1, 164-E-1, 169-A, 170-A, 170-D, 170-E, 170-F, 170-G, 170-H, 170-I, 180-A e 190-A do Anexo I da referida Resolução, reduzida a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), resultando em uma carga tributária final de 13% (treze por cento) do valor da operação.
Art. 2° Ficam acrescentados os itens 139-A, 139-B, 139-C, 140-A-1, 164-E-1, 170-D-1, 181-C e 191-B ao Anexo I da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo fixado o seguinte:
I – fica concedido o diferimento do ICMS na importação realizada nos termos da referida Resolução;
II – a base de calculo das operações internas, posteriores a importação realizada nos termos da referida Resolução, fica reduzida a 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), resultando em uma carga tributária final de 13% (treze por cento) do valor da operação;
III – fica concedido crédito presumido de 83,33% (oitenta a três inteiros e trinta e três centésimos por cento) sobre o valor das operações interestaduais, posteriores a importação realizada nos termos da referida Resolução, resultando em uma carga tributária final de 2% (dois por cento) do valor da operação.
Art 3° Fica acrescentado o produto com NCM 8443.9933 ao Anexo II da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, sendo aplicado os percentuais de benefícios e carga tributária final em função do tipo de operação praticada, previstos no Anexo II da referida Resolução.
Art. 4º Em decorrência das disposições contidas nos artigos 1° a 3° desta Resolução, o Anexo I e II da Resolução n° 05/2005-CONDEPRODEMAT, de 19/05/2005, (D.O.E. 01/06/2005) que aprova relação de produtos e mercadorias, bem como os percentuais de incentivos fiscais nas importações, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Porto Seco, localizado em território mato-grossense, passa a vigorar com as alterações previstas no Anexo I e II desta Resolução.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, exceto em ralação ao disposto no artigo 1° cujos efeitos retroagem a 10 de dezembro de 2012.
Art. 6° Revogadas as disposições em contrário.