LEI 10.875, DE 20-9-2015
(DO-BH DE 21-11-2015)
BAR, RESTARANTE E SIMILAR - Música
BH proíbe música em área externa dos estabelecimentos após as 23 horas
De acordo com este Ato é proibido a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após as 23 horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar, inclusive em área externa a estabelecimento licenciado para colocação de mesas e cadeiras e a área sem tratamento acústico sob marquise, varanda ou toldo.
O Presidente da Câmara Municipal de Belo Horizonte, no uso de suas atribuições legais e atendendo ao que dispõe o § 6º, combinado com o § 8º do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, tendo sido rejeitado o Veto Total oposto pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito à Proposição de Lei nº 78/15, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado à Lei nº 9.505, de 23 de janeiro de 2008, o seguinte art. 12-A:
"Art. 12-A - Fica proibida a execução de música, por meio mecânico ou ao vivo, após as 23 (vinte e três) horas, em ambiente externo de edificação em que funcione bar, restaurante ou estabelecimento similar.
Parágrafo único - A proibição de execução de música a que se refere o caput deste artigo aplica-se, inclusive, a área externa a estabelecimento licenciada para colocação de mesas e cadeiras e a área sem tratamento acústico sob marquise, varanda ou toldo.". (NR).
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Wellington Magalhães
Presidente