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Alagoas

Alteradas regras para credenciamento de estabelecimento atacadista

Instrução Normativa SEF 23/2013

Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS.

07/10/2013 20:04:22

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 SEF, DE 4-10-2013
(DO-AL DE 7-10-2013)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Alteradas regras para credenciamento de estabelecimento atacadista
Foram introduzidas alterações na Instrução Normativa 42 SEF, de 4-12-2012, que disciplina o pedido de credenciamento no âmbito do Decreto 20.747/2012, que dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O § 4º do art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
(...)
§ 4º A decisão proferida pela Superintendência da Receita Estadual será considerada definitiva no âmbito administrativo, inclusive a decisão de indeferimento que resulte na exclusão do contribuinte com credenciamento precário.” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Instrução Normativa SEF nº 42, de 2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
“Art. 4º Na hipótese de indeferimento do pedido de credenciamento, deverá ser observado o seguinte:
(…)
§ 5º A SEFAZ poderá, cumulativamente à intimação de que trata o inciso I do caput, efetuar comunicação mediante telefone ou correspondência simples.
§ 6º Excepcionalmente, serão considerados tempestivos os pedidos de revisão do indeferimento de que trata o inciso II do caput, protocolados até o dia 21 de outubro do corrente ano.
§ 7º O disposto no § 6º aplica-se, inclusive, no caso em que já tenha sido proferida decisão defi nitiva de indeferimento e, se for o caso, consequente exclusão do contribuinte com credenciamento precário, situação em que será apreciado o pedido de revisão, ficando sem efeito a decisão de indeferimento e a referida exclusão.” (AC)
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda

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