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Goiás

Estado altera regras para cumprimento de obrigações fiscais

Decreto 8019/2013

Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, determina procedimentos para regularização de mercadoria quando a sua exportação não se concretizar, devendo o estabelecimento remetente realizar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o relativo

08/10/2013 14:18:41

DECRETO 8.019, DE 2-10-2013
(DO-GO DE 8-10-2013)
 
RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado altera regras para cumprimento de obrigações fiscais
Esta alteração do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, determina procedimentos para regularização de mercadoria quando a sua exportação não se concretizar, devendo o estabelecimento remetente realizar o recolhimento do ICMS devido, inclusive o relativo à prestação de serviço de transporte, quando for o caso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais com fundamento no art 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás no art 4o das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11 651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo n°201300013002732, DECRETA:
Art 1º O Anexo XII do Decreto n° 4 852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goias - RCTE -, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A
DETERMINADAS OPERAÇÕES
Art 80......................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2°-A Na hipótese prevista neste artigo o ICMS deve ser pago mediante utilização da alíquota própria, observados os benefícios fiscais aplicáveis e atendidas as condições estabelecidas pela legislação 
.............................................................................................................................................................
§ 4º A devolução da mercadoria, dentro dos prazos fixados neste artigo, deve ser comprovada por documentos que atestem seu efetivo retorno físico ao estabelecimento remetente 
§ 5o Na hipótese de transmissão da propriedade ou da transferência da mercadoria para outro estabelecimento da mesma empresa dentro dos prazos previstos neste artigo, o retorno da mercadoria ao estabelecimento remetente pode ser feito de forma simbólica, desde que, na nota fiscal de retorno simbólico, bem como na de transmissão de propriedade ou de transferência, conste o numero, a serie e a data da nota fiscal de remessa originária
...........................................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese de retorno das mercadorias ao estabelecimento remetente, de sua exportação, transmissão de propriedade ou transferência para outro estabelecimento da mesma empresa ocorridas fora dos prazos previstos no caput deste artigo, o valor do ICMS pago constitui crédito para o estabelecimento remetente observado o seguinte
I - devem ser emitidas a nota fiscal de retorno, ainda que simbólico e a nota fiscal correspondente à venda da mercadoria à comercial exportadora, inclusive trading, ou à transferência para outro estabelecimento da mesma empresa remetente, II - o ICMS pago deve ser registrado como dedução nos ajustes da apuração do ICMS, no item Deduções do ICMS próprio, mediante utilização do código GO040080.
..........................................................................................................................................................."(NR)
Art 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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