x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Sefaz disciplina o regime diferenciado para bares, restaurantes e estabelecimentos similares

Instrução Normativa RE 62/2020

28/08/2020 09:39:43

INSTRUÇÃO NORMATIVA 62 RE, DE 2020
(DO-RS DE 28-8-2020)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Alteração 

Sefaz disciplina o regime diferenciado para bares, restaurantes e estabelecimentos similares
 
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITAESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo
6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz as seguintes alterações na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de
26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. Fica acrescentado o Capítulo LXXX ao Título I, conforme segue:
"CAPÍTULO LXXX
DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES (RICMS, Livro I, art. 38-A)
1.0 - DA ADESÃO
1.1 - Os bares, restaurantes e estabelecimentos similares que atendam as condições do RICMS, Livro I, art. 38-A, poderão aderir ao regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico disponível no Portal e-CAC no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
1.1.1 - Para a formalização da opção ao regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Adesão ao regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-21), devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
1.1.1.1 - A opção deverá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte enquadráveis no regime diferenciado de apuração, nos termos do RICMS, Livro I, art. 38-A, "caput".
1.1.1.2- A inclusão dos estabelecimentos no regime diferenciado de apuração será concedida com base nas informações prestadas pela empresa, no Termo de Adesão (Anexo I-21), subordinando-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade das informações prestadas.
1.1.2 - O pedido de adesão será analisado em até 3 (três) dias úteis contados da data do protocolo e, caso deferido, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.
2.0 - DA EXCLUSÃO E DO CANCELAMENTO
2.1 - O contribuinte poderá solicitar sua exclusão do regime diferenciado de apuração previsto neste Capítulo por meio de sistema de Protocolo Eletrônico, disponível no Portal e-CAC no endereço https://www.receita.fazenda.gov.br.
2.1.1 - Para solicitar sua exclusão do regime diferenciado, o contribuinte deverá apresentar o "Termo de Exclusão do regime diferenciado de apuração de bares, restaurantes e estabelecimentos similares" (Anexo I-22),
devidamente preenchido e assinado mediante certificado digital.
2.1.1.1 - Aexclusão do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.
2.1.2 - A exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia de um novo ano calendário devendo o contribuinte permanecer no regime normal de apuração pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
2.2 - A Receita Estadual cancelará o regime diferenciado de apuração do contribuinte que não atenda aos requisitos mencionados no RICMS, Livro I, art. 38-A.
2.2.1 - O cancelamento do regime abrangerá todos os estabelecimentos do contribuinte enquadrados no regime.
2.2.2 - Na hipótese de cancelamento, o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de ciência, para todo o período em que esteve no regime diferenciado de apuração, refazer a apuração do montante do imposto devido nos termos do RICMS, Livro I, art. 37.
2.2.3 - Para fins do cancelamento previsto neste item em decorrência do previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, § 2º, "c", a partir de 1º de janeiro de 2022, serão considerados os débitos inscritos como Dívida ativa não regularizados existentes no último dia de cada mês.
3.0 - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
3.1 - Na emissão de NFC-e referente ao fornecimento de alimentação e bebidas em que ocorra a cobrança de gorjeta, o estabelecimento deverá observar o seguinte:
a) nos casos em que a gorjeta for de até 10% (dez porcento) do valor da conta:
1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta";
2 - informar CFOP 5.102;
3 - informar CST 41;
b) nos casos em que a gorjeta for superior a 10% (dez porcento) do valor da conta, além do disposto na alínea anterior, o contribuinte deverá, em relação ao valor excedente:
1 - incluir item de produto/serviço com o texto: "Gorjeta excedente";
2 - informar CFOP 5.102;
3 - informar CST 00."
2. Ficam acrescentados os Anexos I-21 e I-22, conforme modelos apensos a esta Instrução Normativa.
3. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RE Nº 062/20
Anexo I - 21
TERMO DE ADESÃO AO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Eu, _________________________________, CPF _____________________,
sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) ________________________, solicito, pelo presente Termo, adesão ao regime diferenciado de apuração, previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados na categoria geral, que têm como atividade preponderante, considerando-se o ano calendário anterior, o fornecimento de alimentação, e cadastrados no CGC/TE com atividade econômica classificada no grupo 56.1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), que são os seguintes (relacionar o CGC/TE dos estabelecimentos) :
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
______________________________________________________________
Declaro concordar com as condições de fruição do regime diferenciado previstas no RICMS, Livro I, art. 38-Ae estar ciente de que é aplicável em substituição ao regime normal de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 37, que as informações sobre os estabelecimentos enquadráveis subordinam-se à condição resolutória de ulterior constatação de irregularidade na declaração e que a adesão produz efeitos, após o deferimento, a partir do 1º dia do mês subsequente ao da formalização da opção.
(Este documento deverá ser assinado digitalmente)
Anexo I - 22
TERMO DE EXCLUSÃO DO REGIME DIFERENCIADO DE APURAÇÃO DE BARES,
RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES
Eu, _________________________________ , CPF _____________________,
sócio/representante legal da empresa _________________________________________________ , CNPJ (matriz) _________________________, solicito, pelo presente Termo, exclusão do regime diferenciado de apuração previsto no RICMS, Livro I, art. 38-A, de todos os estabelecimentos da empresa enquadrados no regime.
Declaro estar ciente de que a exclusão produzirá efeitos a partir do 1º dia do próximo ano calendário.  

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.