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Distrito Federal

DF dispõe sobre as normas da EFD

Instrução Normativa SEF 15/2020

Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal Digital ? EFD (LFE e SPED) dos valores depositados em juízo, em decorrência de processo judicial de discussão de crédito tributário.

28/08/2020 10:42:25

INSTRUÇÃO NORMATIVA 15 SEF, DE 26-8-2020
(DO-DF DE 28-8-2020)

EFD - Normas

DF dispõe sobre as normas da EFD
Esta Instrução Normativa dispõe sobre procedimentos a serem observados na Escrituração Fiscal Digital – EFD (LFE e SPED) dos valores depositados em juízo, em decorrência de processo judicial de discussão de crédito tributário.


O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, DA SECRETARIA EXECUTIVA DA FAZENDA, DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 107 da Lei nº 4.567, de 09 de maio de 2011, combinado com o inciso I do art. 149 do Decreto nº 33.269, de 18 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º Relativamente aos débitos declarados nos livros fiscais, para os quais a empresa tenha efetuado depósitos em juízo em decorrência de processo judicial de discussão de crédito tributário, a escrituração fiscal respectiva deverá conter os seguintes ajustes:
I - para fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2019, na escrituração por meio do Livro Fiscal Eletrônico - LFE, no mês de ocorrência do fato gerador, deverão ser preenchidos todos os campos dos registros indicados, cujas definições se encontram no Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Anexo Único do Ato Cotepe nº 35/05, de 5 de julho de 2005, e alterado pelo Ato Cotepe nº 70, de 2 de dezembro de 2005; e, ainda deverá ser observado o seguinte, conforme o caso:
a) ISS Próprio:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros B460 e B465;
2. a presente dedução aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das prestações de serviço do próprio contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1708”;
3. o indicador do tipo de dedução a ser informado no campo 02 (IND_DED) do registro B460 será “2” (Decisão Administrativa ou Judicial);
4. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 05 (IND_PROC) do registro B460 será “2” (Justiça Estadual);
5. o valor correspondente ao valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes, deverá ser informado no campo 03 (VL_DED) do registro B460;
6. deverá ser criado um registro B465, filho do registro B460 a que se refere o item 5, em que conste no campo 02 (IND_COMP) o valor “9” (Outros); no campo 03 (VL_CRED) e no campo 04 (VL_COMP) o mesmo valor informado no item 5; no campo 05 (PER_FISCAL) a competência do LFE no formato “MMAAAA”, onde “MM” corresponde ao mês e “AAAA” ao ano da competência do LFE; no campo 06 (VL_RES) deve ser informado “0,00” (zero);
7. deverão ser realizadas deduções específicas para cada valor depositado judicialmente, sendo que para cada depósito deve ser informado um par de registros B460/B465.
b) ICMS Próprio:
1. o ajuste de que trata esta alínea será formalizado com o preenchimento dos campos do registro E340;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações ou prestações do próprio contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1317”;
3. o código de ajuste da apuração de que trata o campo 02 (COD_AJ) do registro E340 será “599” (Outros Estornos de Débitos);
4. o valor do ajuste da apuração constante do campo 03 (VL_AJ) do registro E340 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 06 (IND_PROC) do registro E340 será “2” (Justiça Estadual);
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente, sendo que para cada depósito deve ser informado um registro E340.
II - para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2019, na escrituração por meio do Sistema Público de Escrituração Digital - EFD ICMS-IPI, no mês de ocorrência do fato gerador, deverão ser preenchidos todos os campos dos registros indicados, cujas definições se encontram no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, e respectivas alterações; e, ainda deverá ser observado o seguinte, conforme o caso:
a) ISS Próprio:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros B460;
2. a presente dedução aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das prestações de serviço do próprio contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1708”;
3. o indicador do tipo de dedução campo 02 (IND_DED), para os casos de que trata esta norma, será “2” (Decisão Administrativa ou Judicial);
4. o valor da dedução constante do campo 03 (VL_DED) do registro B460 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 05 (IND_PROC) do registro B460 será “2” (Justiça Estadual);
6. o campo 08 (IND_OBR) deverá ser preenchido com “0” (ISS Próprio);
7. deverão ser realizadas deduções específicas para cada valor depositado judicialmente.
b) ISS ST:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros B460;
2. a presente dedução aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das retenções de ISS referentes às aquisições de serviço do contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1732”;
3. o indicador do tipo de dedução campo 02 (IND_DED), para os casos de que trata esta norma, será “2” (Decisão Administrativa ou Judicial);
4. o valor da dedução constante do campo 03 (VL_DED) do registro B460 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 05 (IND_PROC) do registro B460 será “2” (Justiça Estadual);
6. o campo 08 (IND_OBR) deverá ser preenchido com “1” (ISS Substituto) 7. deverão ser realizadas deduções específicas para cada valor depositado judicialmente.
c) ISS Uniprofissional:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros B460;
2. a presente dedução aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do ISS Uniprofissional devido pelo contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1711”;
3. o indicador do tipo de dedução campo 02 (IND_DED), para os casos de que trata esta norma, será “2” (Decisão Administrativa ou Judicial);
4. o valor da dedução constante do campo 03 (VL_DED) do registro B460 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 05 (IND_PROC) do registro B460 será “2” (Justiça Estadual);
6. o campo 08 (IND_OBR) deverá ser preenchido com “2” (ISS Uniprofissionais)
7. deverão ser realizadas deduções específicas para cada valor depositado judicialmente
d) ICMS Próprio:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros E111 e E112;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações do próprio contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1317”;
3. o código de ajuste da apuração de que trata o campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E111 será “DF040601 - Dedução Operação Própria: referente a valor depositado em juízo”;
4. o valor do ajuste da apuração constante do campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E111 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 04 (IND_PROC) do registro E112 (filho do registro E111 a que se refere o item 4) será “2” (Justiça Estadual);
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente.
e) ICMS Substituição Tributária:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros E220 e E230;
2. o presente ajuste aplica-se somente aos eventos que possuam impacto na apuração do imposto decorrente das operações ou prestações de saída, relativas à substituição tributária, realizadas pelo contribuinte, cujo recolhimento deveria ter sido realizado com o código de receita “1350”;
3. o código de ajuste da apuração de que trata o campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E220 será “DF140001 - Deduções de ICMS-ST: referente a valor depositado em juízo”;
4. o valor do ajuste da apuração constante do campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E220 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
5. o indicador da origem do processo a ser informado no campo 04 (IND_PROC) do registro E230 será “2” (Justiça Estadual);
6. deverão ser realizados ajustes específicos para cada valor depositado judicialmente.
f) Fundo de Combate à Pobreza e Diferencial de Alíquota previsto pela EC 87/15:
1. a dedução de que trata esta alínea será formalizada com o preenchimento dos campos dos registros E311 e E312;
2. o presente ajuste aplica-se aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da federação e aos prestadores de serviços de transporte, estabelecidos ou não no Distrito Federal, cujos eventos possuam impacto na apuração do imposto devido correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações interestaduais com bens ou nas prestações interestaduais, nas quais o adquirente seja consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado no Distrito Federal.
3. os ajustes de que tratam esta alínea referem-se exclusivamente às operações ou prestações realizadas ao amparo da EC 87/15, cujos recolhimentos deveriam ser realizados com os códigos de receita "1577" ou "1578", respectivamente, ICMS Difal e Fundo de Combate à Pobreza - FCP, quando utilizado o Documento de Arrecadação (DAR) da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, e com os códigos de receita "100110" ou "100137", respectivamente, ICMS Difal ou FCP, quando utilizada a GNRE, para os recolhimentos;
4. o código de ajuste da apuração de que trata o campo 02 (COD_AJ_APUR) do registro E311 será "DF240001 - Deduções DIFAL EC87/2015: Referente a valor depositado em juízo - DIFAL da EC87/2015 devido no destino (DF)" ou "DF340001 - Deduções FCP:
Referente a valor depositado em juízo - FCP devido ao DF" para ICMS Difal ou FCP, respectivamente;
5. o valor do ajuste da apuração constante do campo 04 (VL_AJ_APUR) do registro E311 deverá contemplar o valor original do tributo, objeto do depósito judicial, desconsiderados a atualização monetária e os encargos de mora porventura incidentes sobre o depósito;
6. o campo 04 (IND_PROC) do registro E312 deverá ser preenchido conforme a origem do processo e, caso a decisão judicial tenha origem em jurisdição distinta da do Distrito Federal, informar o processo referente à Carta Precatória no campo 05 (PROC) do mesmo registro;
7. deverão ser realizados ajustes, por período de apuração, específicos para cada valor depositado judicialmente.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2019 nos casos em que envolver a Escrituração Fiscal Digital EFD ICMS-IPI.
ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

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