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Goiás

Goiás promove alterações nos programas Produzir, Microproduzir, Centroproduzir e Progredir

Decreto 9706/2020

28/08/2020 10:50:30

DECRETO 9.706, DE 27-8-2020
(DO-GO DE 28-8-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Goiás promove alterações nos programas Produzir, Microproduzir, Centroproduzir e Progredir
Este ato, promove diversas alterações nos Decretos
 5.265, de 31-7-2000, 5.515, de 20-11-2001 e 7.020, de 29-10-2009, dentre as quais destacamos as normas para o enquadramento, os fatores considerados para a concessão de desconto para investimento de cada programa e a tabela de cálculo do desconto do Produzir e do Microproduzir (Subprograma do Produzir), com efeitos desde 1-4-2020.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também com base no que consta do Processo nº 202000004022669, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 21. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 2º ........................................................................................
..........................................................................................................
IV - .................................................................................
..........................................................................................................
c) ............................................................................................
..........................................................................................................
3. fatores para a concessão de descontos escolhidos pelo contribuinte;
..............................................................................” (NR)
“Art. 24. .................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º-B ....................................................................................
..........................................................................................................
II - apura-se o percentual de desconto da subvenção para investimento, de que trata o art. 25, a que a empresa beneficiária tenha direito, em função do cumprimento dos fatores de descontos previstos no Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II e dos demais fatores de descontos constantes no contrato de financiamento;
..........................................................................................................
IV - na hipótese de o valor do saldo de financiamento encontrado nos termos do inciso III ser diferente de zero, pode ser deduzido deste valor aquele pago no ano a título de antecipação de que trata o inciso III do § 1º e o inciso IV, ambos do art. 23, desde que o saldo devedor não seja decorrente de descumprimento de fatores de descontos definidos no Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ do Anexo II;
..........................................................................................” (NR)
“Art. 25. .................................................................................
I - sob a forma de desconto, que pode atingir o percentual de até 100% (cem por cento), sendo:
a) 70% (setenta por cento) mediante cumprimento dos fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte, observados os percentuais definidos a partir do Grupo II da tabela ‘Fatores para desconto’ constante do Anexo II;
b) 30% (trinta por cento) mediante o cumprimento das seguintes condições:
1. adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa;
2. contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual definido no Anexo II, aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de apuração;
II - devem constar do respectivo contrato de financiamento os fatores de descontos escolhidos pelo contribuinte;
..............................................................................................” (NR)
“ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO - PRODUZIR
..........................................................................................................
Art. 2º ....................................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo.
Art. 3º A comprovação de adimplência com:
I - as obrigações tributárias estaduais e com a contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante, na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento, tomando por base o período auditado;
II - as obrigações com o fundo ou com o programa deve ser feita pela Secretaria Executiva do PRODUZIR.
Parágrafo único. A contribuição mensal de que trata o Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ deste Anexo:
I - deve ser paga por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE até o dia 20 de cada mês de fruição do incentivo do PRODUZIR;
II - equivalerá a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo, e o rateio e a transferência do montante arrecadado devem ser realizados pela Secretaria de Estado da Economia, obedecendo à seguinte proporção:
a) 0,6% (seis décimos por cento) para a área da cultura, com fundamento no inciso VI do art. 2º da Lei nº 15.633, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre a criação do Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás - FUNDO CULTURAL;
b) 0,3% (três décimos por cento) para a área do esporte, com fundamento no inciso II do art. 6º da Lei nº 14.546, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de Incentivo ao Esporte - PROESPORTE;
c) 0,3% (três décimos por cento) para a área do turismo, com fundamento no inciso V do § 1º do art. 14 da Lei nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, que fixa a Política Estadual de Turismo e cria o Fundo de Desenvolvimento do Turismo e dá outras providências;
d) 0,3% (três décimos por cento), como doação para a Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, inscrita no CNPJ/MF 02.106.664/0001-65, qualificada como organização social por meio do Decreto nº 6.283, de 27 de outubro de 2005.
Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Economia fará o rateio e a transferência do valor das parcelas mencionadas no inciso II do parágrafo único do art. 3º aos órgãos ou às entidades beneficiárias, proporcionalmente a cada cota, relativo ao montante arrecadado no mês anterior, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Economia encaminhará aos órgãos ou às entidades beneficiários, até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, relatório detalhado dos recolhimentos efetivados no mês anterior.
..........................................................................................................

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PRODUZIR, nos termos do disposto no item 2 da alínea ‘b’ do inciso I do art. 25 deste Decreto

 

 

30%

......

......

......

...... ...... ......

......................................................................................................
Nota 2 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único  tem, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 5 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.
...................................................................................” (NR)
“ANEXO V
(Art. 25, § 4º)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DO DESCONTO - MICROPRODUZIR
..........................................................................................................
Art. 2º .............................................................................
..........................................................................................................
§ 1º O fator de desconto estabelecido em projeto pode ser alterado ou suprimido desde que a solicitação seja feita antes do início de cada período de fruição.
§ 2º A exigência da definição do fator de desconto em projeto não se aplica aos fatores de descontos do Grupo I da tabela ‘Fatores para desconto’ constante deste Anexo.
Art. 3º A comprovação de adimplência com as obrigações:
I - tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Economia, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que deve fazer a verificação da adimplência no pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
..........................................................................................................
..........................................................................................................

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

Adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa.

 

 

30%

......

......

......

.......................................................................................................
Nota 2 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 3 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 4 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
.......................................................................................................
Nota 6 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD ou da obrigação mensal com o fundo ou com o programa.
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 5.515, de 20 de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA INVESTIMENTO
GRUPO FATORES PARA DESCONTO DESCONTO

GRUPO

FATORES PARA DESCONTO

DESCONTO

I

a) adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do CENTROPRODUZIR.

 

 

30%

......

......

......


Nota 1 - Os percentuais de desconto do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 7.020, de 29 de outubro de 2009, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“ANEXO II
FATORES CONSIDERADOS PARA A CONCESSÃO DE
DESCONTO PARA INVESTIMENTO (Art. 4º, II)

GRUPO

CARACTERÍSTICA

FATORES PARA DESCONTO

%

I

ADIMPLÊNCIA

a) adimplência com as obrigações tributárias estaduais e com as obrigações com o fundo ou com o programa; e b) contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à Organização das Voluntárias de Goiás - OVG, no percentual de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) aplicado sobre o valor da parcela incentivada no mês imediatamente anterior ao do período de fruição do incentivo do PROGREDIR.

30%

........

........

........

........

........ ........ ........ ........

Nota 1 - Os percentuais de descontos do Grupo I e dos demais grupos são cumulativos. As somas dos percentuais de desconto previstos a partir do Grupo II não poderão exceder a 70% (setenta por cento).
Nota 2 - Para garantir o percentual de desconto indicado para cada grupo, basta o enquadramento em um único item, exceto em relação ao Grupo I, para o qual é exigido o cumprimento integral de todos os itens. Não é permitido desconto superior ao indicado por grupo em caso de enquadramento em mais de um item.
Nota 3 - Itens da mesma natureza asseguram o enquadramento em um único grupo da tabela.
Nota 4 - O percentual de desconto previsto no Grupo I será reduzido em 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) por cada mês de descumprimento do fator de desconto, quando for constatada na Auditoria de Avaliação de Desempenho a falta de pagamento ou o pagamento a menor que o devido: da obrigação tributária estadual, inclusive a devida por substituição tributária, registrada e apurada na Escrituração Fiscal Digital - EFD, da obrigação mensal com o fundo ou com o programa ou da contribuição mensal à cultura, ao esporte, ao turismo e à OVG.” (NR)
Art. 4º Ficam renumerados para § 1º os parágrafos únicos do art. 2º do Anexo II e do art. 2º do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 5º Ficam revogadas a Nota 6 do Anexo II e a Nota 7 do Anexo V, todos do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

RONALDO CAIADO
Governador do Estado 

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