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Rondônia

Fazenda dispõe sobre a apresentação de garantia

Instrução Normativa CRE 36/2020

28/08/2020 16:57:08

INSTRUÇÃO NORMATIVA 36 CRE, DE 26-8-2020
(DO-RO DE 27-8-2020)

BENEFÍCIO FISCAL - Garantia

Fazenda dispõe sobre a apresentação de garantia
Foram alterados e acrescentados dispositivos à Instrução Normativa 4 CRE, de 25-9-2007, que disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto 22.721, de 5-4-2018.


O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n. 004/2007/GAB/CRE:
I - a ementa:
“Disciplina a exigência da garantia prevista no Art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de
abril de 2018.” (NR);
II - o preâmbulo:
“O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme disposto no art. 348 da
Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018;” NR;
III - o caput do artigo 1º:
“Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta a prestação de garantia, conforme previsto no art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do
RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018.” NR;
IV - o caput do artigo 2º:
“Art. 2º Para concessão de inscrição ao contribuinte que desenvolva o comércio de combustíveis e apresente antecedentes fiscais que o desabonem, nos
termos do art. 348 da Seção I do Capítulo I da Parte 5 do Anexo X do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 22.721, de 5 de abril de 2018, será exigida a
constituição de garantia em favor do Estado de Rondônia.” NR;
V - o inciso II do artigo 4º:
“Art. 4º ........................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................
II - em valor equivalente de até 200.000 (duzentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO.” NR.
VI - o caput do artigo 5º:
“Art. 5º Até que o contribuinte deixe de possuir antecedentes fiscais que deem causa à exigência da apresentação de garantia, ela deverá ser renovada com
antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento, apresentando-se a nova garantia à Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de
combustíveis ou TRR, ou à Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis.” NR;
VII - o caput e o § 2º do artigo 7º:
“Art. 7º Quando se optar por constituir garantia real na modalidade de hipoteca sobre imóveis, será formalizado na Gerência de Fiscalização, quando se tratar
de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, o
processo específico para a sua análise, mediante a apresentação pelo interessado, e às suas custas, dos documentos enumerados a seguir:
.....................................................................................................................................................................................................
§ 2º A elaboração do laudo de que trata o inciso II deverá ser requerida pelo interessado à Delegacia Regional da Receita Estadual de circunscrição do imóvel
a ser avaliado.
.....................................................................................................................................................................................................” NR;
VIII - o caput do artigo 9º:
“Art. 9º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia real, a Gerência de Fiscalização, quando se tratar de distribuidora de combustíveis ou TRR, ou a
Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte, quando se tratar de posto revendedor de combustíveis, exigirá, mediante intimação, sua substituição ou
complementação, conforme o caso, estipulando prazo não superior a 30 (trinta) dias para o cumprimento da exigência, observado o artigo 6º.” NR.
Art. 2º Fica acrescentado, com a seguinte redação, o parágrafo único ao artigo 4º da Instrução Normativa n. 004/2007/GAB/CRE:
“Art. 4º ........................................................................................................................................................................................
.....................................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A definição do valor da garantia prevista no inciso II deste artigo se dará de acordo quantidades mensais de vendas totais estimadas com a
aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, projetadas para um período de 12 (doze) meses. Em caso de impossibilidade dessa projeção
será elaborado Relatório Fiscal pela Gerência de Fiscalização para subsidiar o Coordenador Geral da Receita Estadual na fixação do valor da garantia, sempre
levando-se em conta a existência de processo administrativo contra qualquer estabelecimento da empresa por infração à Legislação Tributária em qualquer
Unidade da Federação.”.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual

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