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Pernambuco

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo

Lei 15118/2013

Esta modificação na Lei 13.072, de 19-7-2006, estabelece que, a partir de 1-9-2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo.

09/10/2013 10:29:15

LEI 15.118, DE 8-10-2013
(DO-PE DE 9-10-2013)
REFINARIA DE PETRÓLEO - Tributação

Alterada a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo
Esta modificação na Lei 13.072, de 19-7-2006, estabelece que, a partir de 1-9-2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º................................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio: (AC)
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se: (AC)
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722, de 4 de julho de 2012; e
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º.
....................................................................................................................................”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

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