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Rio de Janeiro

Adicional das alíquotas do ICMS é prorrogado para até 2018

Lei Complementar 151/2013

Esta alteração da Lei 4.056, de 30-12-2002 (Portal COAD), que instituiu o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais –, o qual prevê um adicional às alíquotas do ICMS, também estabelece o seguinte: a) fixa em 4%, até o fin

10/10/2013 13:20:57

LEI COMPLEMENTAR 151, DE 9-10-2013
(DO-RJ DE 10-10-2013)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA – Alteração das Normas

Adicional das alíquotas do ICMS é prorrogado para até 2018
Esta alteração da Lei 4.056, de 30-12-2002 , que instituiu o FECP – Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais –, o qual prevê um adicional às alíquotas do ICMS, também estabelece o seguinte:
a) fixa em 4%, até o final da vigência do FECP, o adicional para os serviços de comunicação e o fornecimento de energia elétrica, observado-se que a redação anterior determinava a aplicação do adicional de 3% a partir de 2014;
b) ratifica dispositivo que relaciona as mercadorias que não sofrem a incidência do adicional do FECP; e
c) relaciona outros gastos que poderão ser custeados com recursos do FECP.
Este Ato produz efeitos no prazo de 90 dias contados da data de sua publicação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A alínea “b”, do inciso II, do art. 2º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
(...)
II - (...)
(…)
b) 2 pontos percentuais, a partir do exercício de 2012;
Art. 2º - Fica revogada a alínea “c”, do inciso II, do art. 2º, da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º - Ficam incluídos os incisos X a XX ao art. 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:
Art. 3º - (...)
(…)
X - programa de subsídio à integração entre diferentes modais e entre serviços diversos prestados dentro de um mesmo modal
de transporte público - Bilhete Único a ser transferido para o Fundo Estadual de Transporte previsto na Lei nº 5.628/2009;
XI - programa de implantação do Bilhete Único intermunicipal em todas as regiões do interior do Estado do Rio de Janeiro;
XII - programas de pagamento de Aluguel Social para reassentamento de população de baixa renda;
XIII - programas de ações de saúde de pronto atendimento noite e dia - UPA 24 horas;
XIV - programas de complementação financeira para a obtenção de renda mínima no Estado do Rio de Janeiro - Renda Melhor;
XV - programas de premiação de performance e incentivo financeiro para estudantes da rede pública - Renda Melhor Jovem.
XVI - programas de incentivo para expansão da política de Educação Profissional e Tecnológica Pública e gratuita no Estado do
Rio de Janeiro.
XVII - programa de subsídio para prorrogar a vigência da Tarifa Aquaviária Temporária no sistema aquaviário, no mínimo, até 31
de dezembro de 2018;
XVIII - programa de controle da Tuberculose até que os indicadores desta doença atinjam a média nacional;
XIX - apoio a oferta de educação infantil nos municípios com áreas socialmente degradadas.
XX - implantação do sistema de alarme de risco de desastres em comunidades carentes.”
Art. 4º - Fica autorizado o Poder Executivo a incluir, por decreto, no rol de Municípios constantes do anexo único da lei nº
5628/2009, para todos os fins nela previstos, os seguintes Municípios:
I - Cachoeiras de Macacu;
II - Rio Bonito;
III - Petrópolis;
IV - Teresópolis;
V - Friburgo.
Art. 5º - Fica ratificado o inciso I do artigo 2º da Lei nº 4.056/2002 incluído pela Lei Complementar nº 139/2010 que o produto da arrecadação adicional de um ponto percentual correspondente a um adicional geral da alíquota atualmente vigente do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou do Imposto que vier a substituí-lo, compõem o Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP com exceção:
a) - dos gêneros que compõem a Cesta Básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) - dos Medicamentos Excepcionais previstos na Portaria nº 1318, de 23.07.2002, do Ministério da Saúde, e suas atualizações;
c) - do Material Escolar;
d) - do Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha);
e) - do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 quilowatts/horas mensais;
f) - consumo residencial de água até 30 m³;
g) - consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia tarifa básica.
Art. 6º - Fica prorrogado até o ano de 2018 o prazo a que se refere o caput do art. 1º da Lei nº 4056, de 30 de dezembro de
2002, alterado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 139, de 23 de dezembro de 2010, conforme dispõe também a Emenda Constitucional Federal nº 67, de 22 de dezembro de 2010.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir os atos que se fizerem necessários à regulamentação do disposto nesta Lei.
Art. 8º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Bilhete Único Regional com recursos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza, a serem transferidos para o Fundo de Transportes.
Art. 9º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador

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