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Restaurante deve avisar clientes sobre a possibilidade de visitação à cozinha

Lei 6551/2013

Os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres situados no Estado do Rio de Janeiro são obrigados a disponibilizar suas respectivas cozinhas e outras dependências de preparo de alimentos, para visitação dos clientes interessados, devendo os

10/10/2013 13:33:23

LEI 6.551, DE 9-10-2013
(DO-RJ DE 10-10-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Afixação de Cartaz

Restaurante deve avisar clientes sobre a possibilidade de visitação à cozinha
Os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres situados no Estado do Rio de Janeiro 
são obrigados a disponibilizar suas respectivas cozinhas e outras dependências de 
preparo de alimentos, para visitação dos clientes interessados, devendo os 
estabelecimentos afixarem cartazes informando sobre a possibilidade de visitação.
O descumprimento das regras sujeitará o infrator à multa de 200 Ufir-RJ, dobrando-se 
o valor em caso de reincidência, observados os prazos para início da exigência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Ficam obrigados os bares, restaurantes, hotéis, padarias e congêneres, no Estado do Rio de Janeiro, a franquear a respectiva cozinha e outras dependências onde sejam preparados e armazenados os alimentos destinados ao consumo, a qualquer cliente que assim o solicitar.
Parágrafo Único - É facultado ao estabelecimento restringir o acesso de menores de dezesseis anos às instalações de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º - A visitação à cozinha e demais dependências deverá ser acompanhada por um funcionário ou pelo proprietário do estabelecimento.
Art. 3º - Durante a visitação à cozinha e demais dependências, o usuário não poderá manipular objetos ou alimentos, limitando-se a observar aspectos gerais do ambiente e das atividades empreendidas.
§1º - A visitação se dará durante o horário de funcionamento público.
§2º - É facultado ao estabelecimento possuir livro de registro de ingresso de visitantes.
Art. 4° - O usuário que constatar condições precárias de preparo, armazenamento e higiene poderá comunicar o fato ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, para que se promova vistoria e se adotem as providências cabíveis.
Parágrafo Único - A negativa do acesso e visitação poderá ser comunicada ao Departamento de Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde e/ou à Comissão de Segurança Alimentar da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, por representação verbal ou escrita, contendo os dados necessários à identificação e qualificação do proprietário infrator.
Art. 5° - Todo estabelecimento fica obrigado a afixar, no mínimo, uma placa junto à porta de acesso principal ou nos espaços onde são servidas as refeições, em local apropriado, de fácil leitura e com tamanho visível, de modo a incentivar a visitação da cozinha e dependências afins, por parte dos consumidores, bem como nos cardápios.
Parágrafo Único - Esta obrigação estará em vigor:
I - a partir da data de publicação desta Lei para os estabelecimentos em fase final de reforma ou de construção.
II - no prazo de três meses para os estabelecimentos em funcionamento.
III - as placas serão confeccionadas em material plástico ou metálico, terão área mínima de duzentos e cinqüenta centímetros quadrados e conterão os seguintes dizeres:
“NOSSA COZINHA E SUAS DEPENDÊNCIAS ESTÃO FRANQUEADAS À SUA VISITAÇÃO”
Art. 6º - O não cumprimento desta lei sujeitará o infrator à pena de multa de 200 (duzentas) UFIR-RJ, dobrando-se o valor em caso de reincidência.
Parágrafo Único - A renda de que trata o caput deste artigo será revertida em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor (FEPROCON), cabendo ao PROCON-RJ fiscalizar o cumprimento da presente lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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