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Goiás

Governo concede benefício fiscal aos estabelecimentos frigoríficos

Lei 18188/2013

10/10/2013 13:51:08

LEI 18.188, DE 1-10-2013
(DO-GO  DE 10-10-2013)
CRÉDITO – Outorgado
Governo concede benefício fiscal aos estabelecimentos frigoríficos
Esta alteração da Lei 13.453, de 16-4-99, autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS de 9% nas operações internas com peixe e jacaré, bem como concede isenção do ICMS nas operações com jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art 10 da Constituição Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei Art 1° A Lei n 13.453 de 16 de abril de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações
"Art 1º
I).....................................................................................................................
........................................................................................................................
c).................................................................................................................
1 ave, peixe, jacaré, asmino, bovino, bufalmo, equino, muar, suíno, ovino, caprino, leporideo, ranideo e camarão adquiridos em operação interna ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produto rural a ele integrado,
..........................................................................................................................................(NR)
"Art 2º...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II-.................................................................................................................................
x) peixe, jacaré, rã e camarão de água doce produzidos no Estado de Goiás destinados a:
...........................................................................................................................................(NR)
Art 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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