RESOLUÇÃO 30 GSEFAZ, DE 7-10-2013
(DO-AM DE 8-10-2013)
CRÉDITO - Energia Elétrica
Alteradas regras relativas ao aproveitamento de crédito
Foram introduzidas alterações na Resolução 5 GSEFAZ, de 12-3-2012, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, com efeitos a partir de 1-1-2014
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto na alínea “b” do inciso VIII do art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à aquisição de energia elétrica consumido no processo de industrialização,RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução n° 005/2012 - GSEFAZ, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito fiscal do ICMS relativo ao consumo de energia elétrica no processo de industrialização, com as seguintes redações:
I- os incisos I e II do caput art. 1°:
“I - de 75% (setenta e cinco por cento), independentemente da existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial;
II - acima de 75% (setenta e cinco por cento), somente com a existência de medidor de consumo de energia elétrica exclusivo para o processo industrial.”;
II – o caput do art. 2º:
“Art. 2º Para fins de determinação do montante do imposto a ser aproveitado como crédito fiscal deverá ser utilizado o ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, emitida para cada medidor de consumo.”.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput e os §§ 1º ao 5º do art. 1º da Resolução n° 0001/2005 - GSEFAZ.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda