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Paraíba

Simples Nacional: Paraíba declara opção pela aplicação das faixas de receita

Decreto 34411/2013

Para o exercício de 2014 foi adotado, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos de I a V da LC 123/2006 até o limite de R$ 3.600.000,00.

11/10/2013 08:53:14

DECRETO 34.411, DE 10-10-2013
(DO-PB DE 11-10-2013)

SIMPLES NACIONAL - Recolhimento

Simples Nacional: Paraíba declara opção pela aplicação das faixas de receita
Para o exercício de 2014 foi adotado, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos de I a V da Lei Complementar 123/2006 até o limite de R$ 3.600.000,00


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 186, da Lei nº 6.379, de 02 de dezembro de 1996, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que estabelece tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica adotado, no Estado da Paraíba, durante o exercício de 2014, no que se refere ao recolhimento do ICMS, todas as faixas de receita bruta anual estabelecidas nos Anexos de I a V da LC 123/06 até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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