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Sergipe

Alteradas regras relativas ao processamento de dados

Portaria SEFAZ 460/2013

Foram introduzidas alterações no Anexo Único da Portaria 67 SEFAZ, de 28-1-2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais.

11/10/2013 21:50:09

PORTARIA 460 SEFAZ, DE 7-10-2013
(DO-SE DE 11-10-2013)

PROCESSAMENTO DE DADOS - Documentário Fiscal

Alteradas regras relativas ao processamento de dados
Foram introduzidas alterações no Anexo Único da Portaria 67 SEFAZ, de 28-1-2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no Convênio ICMS n.° 73, de 26 de julho de 2013, ESTABELECE:
Art. 1º Os subitens a seguir indicados do Anexo Único da Portaria n.° 67, de 28 de janeiro de 2000, que aprova os modelos dos formulários e o manual de orientação para preenchimento destes para a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I- o item 14.1.4:
“14.1.4 - CAMPO 07 - o primeiro dígito da situação tributária será de 0 a 7, conforme tabela II - Origem das Mercadorias ou Serviço do Anexo XV - Códigos Fiscais do Regulamento do ICMS; o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será zero ou um, ambos conforme tabela III - Tributação do ICMS do mesmo do Anexo XV. Informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, se for o caso, conforme tabela B do Anexo Único do Ajuste SINIEF n.° 07, de 30.09.05 (Conv. ICMS 69/02,170/2010 e 73/2013);". (NR)
II- o item 17:
“17 - REGISTRO TIPO 61: Para os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal: Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15), Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Nota Fiscal de Venda a Consumidor (modelo 2 e Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (modelo 65) (Conv. ICMS 76/03 e 73/2013).". (NR)
III- o item 17A:
“17A - REGISTRO TIPO 61R - Resumo Mensal por Item (61R): Registro de mercadoria/produto ou serviço comercializados através de Nota Fiscal de Produtor, Nota Fiscal de Venda a Consumidor não emitida por ECF ou Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (Conv. ICMS 76/03 e 73/2013).". (NR)
IV- o item 17.1.5:
"17.1.5 - CAMPO 09 - No caso da emissão de apenas um documento fiscal na data, preencher com o mesmo número indicado no campo 08 (número inicial de ordem). Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos (Conv. ICMS 73/2013).". (NR)
Art. 2° O Anexo Único da Portaria n.° 67, de 28 de janeiro de 2000 passa a vigorar acrescido dos dispositivos a seguir indicados, com as seguintes redações:
I- o código 65 à TABELA DE MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS do subitem 3.3.1 do item 3:
“65    Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65 (Conv ICMS 73/2013).”.
II - o subitem 16.2.1.4A:
“16.2.1.4A - CAMPO 04 - Preencher com os 20 dígitos da direita do número de série de fabricação do equipamento;”.
III - o subitem 16.3.1.3A:
"16.3.1 -3A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".
IV - o subitem 16.4.1.4A:
"16.4.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".
V - o subitem 16.5.1.4A:
“16.5.1.4A - CAMPO 04 - Valem observações do subitem 16.2.1.4ª;".
VI - o subitem 17.1.4A:
“17.1.4A - CAMPO 08 - Se o número do documento fiscal tiver mais de 6 dígitos, preencher com os 6 últimos dígitos;”.
VII- a alínea "m” ao subitem 2.1.4:
“m) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65.”.
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados, no período de 1° de janeiro de 2013 até 1° de setembro de 2013, em conformidade com o disposto nos artigos 1° e 2° desta Portaria.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
JEFERSON DANTAS PASSOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA

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