x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 1786/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha pro

11/10/2013 22:31:09

DECRETO 1.786, DE 10-10-2013
(DO-SC DE 11-10-2013)
REGULAMENTO - Alteração
 
Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o crédito presumido concedido nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.241 – O § 37 do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
“Art. 15. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 37. .............................................................................................
......................................................................................................
IV – poderá ser utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
a) nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo; e
b) nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista e no imposto resultante da aplicação da alíquota cabível, respeitado o disposto no inciso III do § 35 deste artigo.
............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.242 – O inciso VI do § 10º do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 10. .............................................................................................
......................................................................................................
VI – poderá ser aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, observado o seguinte:
a) o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros, da seguinte forma:
1. nas saídas destinadas a contribuinte do imposto, o crédito presumido será calculado com base no valor da operação; e
2. nos demais casos, o crédito presumido será calculado com base no preço FOB do estabelecimento industrial à vista;
b) O valor do crédito presumido será determinado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo prevista nos itens 1 e 2 da alínea “a” deste inciso:
1. 14% (quatorze por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 9% (nove por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 4% (quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento); e
4. 1% (um por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 4% (quatro por cento).
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O crédito presumido de que tratam as Alterações introduzidas neste Decreto alcança apenas as mercadorias transferidas a partir do início das respectivas vigências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – retroativos a 1º de janeiro de 2013, quanto à Alteração 3.241; e
II – retroativos a 26 de agosto de 2013, quanto à Alteração 3.242.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade