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Santa Catarina

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 1785/2013

11/10/2013 22:34:35

DECRETO 1.785, DE 10-10-2013
(DO-SC DE 11-10-2013)
REGULAMENTO - Alteração
 
Alterada regra para o recolhimento de doações ao FUNDOSOCIAL e SEITEC
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe, ainda, sobre o tratamento tributário concedido às usinas termelétricas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.239 – O parágrafo único do art. 56-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-B. ....................................................................................
Parágrafo único. Por meio de regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar o estabelecimento consolidador a centralizar o recolhimento das doações referidas no caput deste artigo, hipótese em que o crédito será calculado com base:
I – no imposto devido resultante das operações consolidadas, no caso do FUNDOSOCIAL; e
II – no somatório do imposto incidente sobre as operações e prestações efetuadas por todos os estabelecimentos, consolidados e consolidador, no caso do SEITEC.
...............................................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.240 – O art. 214 do Anexo 2 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Art. 214. ......................................................................................
Parágrafo único. Fica dispensado o regime especial em caso de o contribuinte utilizar, dentre os tratamentos tributários previstos nesta Seção, apenas o diferimento na saída de carvão mineral, nos termos do art. 6º do Anexo 3 do Regulamento.
............................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni
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