x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Prefeitura proíbe a venda de combustíveis em recipientes plásticos, metálicos e de vidros

Lei 9363/2013

A venda somente será permitida mediante registro realizado no próprio estabelecimento comercial, no qual constarão os dados cadastrais do comprador.

22/10/2013 09:00:27

LEI 9.363, DE 17-10-2013
(DO-FLORIANÓPOLIS DE 21-10-2013)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Normas - Município de Florianópolis

Prefeitura proíbe a venda de combustíveis em recipientes plásticos, metálicos e de vidros
A venda somente será permitida mediante registro realizado no próprio estabelecimento comercial, no qual constarão os dados cadastrais do comprador

O Presidente da Câmara Municipal de Florianópolis, no uso das atribuições que lhe confere o §7° do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a venda, cessão ou doação fracionada ou a granel de combustíveis embalados em recipientes plásticos, metálicos e vidros em todos os postos de combustíveis estabelecidos em Florianópolis a particulares sem identificação e justificativa de uso.
Art. 2º Somente será, permitida a venda mediante registro realizado no próprio estabelecimento comercial, no qual constarão os dados cadastrais do comprador.
Parágrafo único. Os compradores deverão apresentar documentos com foto (RG. CNH, registro profissional e/ou carteira de trabalho) telefone, justificativa de uso e forma de transporte do combustível até o local de uso.
Art. 3º Os estabelecimentos passarão por fiscalização a ser realizada por fiscais da Secretaria Executiva de Serviços Públicos (SESP), sempre que julgarem necessário.
§1º O formulário cadastral será o que consta no Anexo I desta Lei.
§2º O posto no ato da compra irá disponibilizar uma via do formulário para o comprador. §3º Os fiscais de que trata o caput deste artigo verificarão os registros e a existência de possíveis infrações que poderiam propiciar a venda, cessão ou doação de combustível na forma fracionada ou granel.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais infratores poderão ter seu alvará de funcionamento cassado, além de incorrer em pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 5º O abastecimento de veículos nos postos de combustíveis permanece inalterado.
Art. 6º Os policiais militares, civis, federais e guardas municipal de Florianópolis sempre que devidamente identificados terão acesso aos arquivos que contém os dados pessoais dos compradores.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador Cesar Luiz Belloni Faria
Presidente

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.