Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto – Investimento Estrangeiro
PESSOAS FÍSICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
APLICAÇÃO FINANCEIRA
Incidência do Imposto
DEDUÇÃO DE DESPESA
Vale-Transporte
A Medida
Provisória 2.033-36 de 22-9-2000, publicada na página 13 do DO-U,
Seção 1, de 25-9-2000, e retificada no Diário Oficial de
26-9-2000, reedita as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte
sobre os rendimentos de aplicações financeiras, permitem a conversão,
em capital social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas
domiciliadas no País, ampliam as hipóteses de opção
pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado, regulam a informação,
na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em
bancos no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa
operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à
Medida Provisória 2.033-35, de 25-8-2000 (Informativo 35/2000).
O referido Ato acrescenta parágrafo único ao artigo 79, da Lei
9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), acrescenta o inciso XIX, e altera os
incisos I e II, do artigo 9º, da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96),
altera o inciso II, do artigo 6º, o artigo 34, e a alínea “f”
do inciso II, do artigo 82, da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), e
o caput do artigo 10, e o § 4º, do artigo 25, da Lei 9.250, de 26-12-95
(Informativo 52/95).
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