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Santa Catarina

Governador altera o RICMS com relação aos tratamentos tributários diferenciados

Decreto 809/2020

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a aplicação aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra

31/08/2020 06:33:03

DECRETO 809, DE 28-8-2020
(DO-SC DE 28-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Governador altera o RICMS com relação aos tratamentos tributários diferenciados
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõe sobre a aplicação dos tratamentos às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8269/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação:
“Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º  do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO ELI
Secretário de Estado da Fazenda

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