x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado dispõe sobre a substituição tributária no comércio eletrônico de mercadorias

Decreto 55459/2020

31/08/2020 09:33:48

DECRETO 55.459, DE 31-8-2020
(DO-RS DE 31-8-200)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária no comércio eletrônico de mercadorias

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Com fundamento nas alíneas "b" e "e" do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5325 - No "caput" do art. 9º, fica acrescentada a nota 07 com seguinte redação:
" NOTA 07 - A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:
a) no Termo de Acordo poderão ser estabelecidas condições e compromissos para o contribuinte, bem como, normas complementares e distintas das previstas neste Regulamento;
b) o rol de contribuintes definidos como substitutos e respectivos segmentos de atuação será disponibilizado no "site" da Receita Estadual http://www.receita.fazenda.rs.gov.br e encaminhado à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para disponibilização em seu "site", conforme §§ 4º e 5º da cláusula nona do Conv. ICMS 142/18."
ALTERAÇÃO Nº 5326 - No art. 9º, fica acrescentada a alínea "k" à nota 01 do inciso I:
"k) nas operações internas que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto
tributário conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita
Estadual, nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º."
ALTERAÇÃO Nº 5327 - No art. 53-A, fica acrescentada a alínea "g" ao parágrafo único com a
seguinte redação:
"g) às mercadorias recebidas por contribuinte que tiver firmado Termo de Acordo com a Receita
Estadual prevendo a inaplicabilidade do disposto neste artigo."
Art. 2º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de
19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 5328 - No art. 35, fica acrescentado o inciso III com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento definido como substituto tributário
conforme Termo de Acordo de atribuição de responsabilidade por substituição tributária celebrado com a Receita Estadual,
nos termos da nota 07 do "caput" do art. 9º."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado. 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.