Espírito Santo
O mapeamento de risco classificará o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos:
- ameaça, que abrange o coeficiente de ativos do Município, com peso de 30% (trinta por cento) na matriz de risco, a testagem por 1.000 (mil) habitantes, com peso de 30% (trinta por cento), e a média móvel de óbitos de 14 dias, com peso de 40% (quarenta por cento); e
- vulnerabilidade, que abrange a taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
RESOLVE:
Art. 1º O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto nº 4636R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1º.
Art. 2º De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).
Art. 3º O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco de convivência apresentada no Anexo I desta Portaria, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:
I - Risco baixo;
II - Risco moderado;
III - Risco alto; e
IV - Risco extremo.
§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos:
I - ameaça, que abrange o coeficiente de ativos do Município, com peso de 30% (trinta por cento) na matriz de risco, a testagem por 1.000 (mil) habitantes, com peso de 30% (trinta por cento), e a média móvel de óbitos de 14 dias, com peso de 40% (quarenta por cento); e
II - vulnerabilidade, que abrange a taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI.
§ 2º O coeficiente de ativos do Município observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Leve: Municípios com coeficiente de casos ativos menor ou igual à 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;
II - Moderado: Municípios com coeficiente de casos ativos em até o coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;
III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo; e
IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo.
§ 3. O coeficiente de ativos do Estado do Espírito Santo, que será utilizado para fins de cálculo da classificação dos Municípios conjuntamente com o coeficiente de ativos de cada Município, corresponde ao valor fixo de 8.000 casos.
§ 4º A testagem por 1.000 (mil habitantes) observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Leve: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que a 66% (sessenta e seis por cento);
II - Moderado: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 46% (quarenta e seis por cento) e menor que 66% (sessenta e seis por cento);
III - Severo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 26% (vinte e seis por cento) e menor que 46% (quarente e seis por cento); e
IV - Extremo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) menor que 26% (vinte e seis por cento).
§ 5º A média móvel de óbitos de 14 (quatorze) dias levará em consideração o número de habitantes do Município e observará a classificação, em caráter crescente de gravidade, definida no Anexo II desta Portaria.
§ 6º A taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:
I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação potencial;
II - Alerta: acima de 50% (cinquenta por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação potencial;
III - Crítico: acima de 80% (oitenta por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial; e
IV - Plano de crise: acima de 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial.
§ 7º Os coeficientes de ativos do Município e do Estado considerarão os dados dos casos ativos de COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.
Art. 4. Todos os cálculos elaborados com base nesta Portaria serão realizados a partir dos valores apresentados no Painel COVID-19 ES, publicado pelo Governo do Estado, visando a transparência e o acesso à informação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 31 de agosto de 2020.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde
ANEXO I, a que se refere o caput do Art. 3º desta Portaria:
AMEAÇA | EXTREMO CAM > 150% CAE TP1000H < 26 MMO14d = Extremo | RISCO MODERADO | RISCO ALTO | RISCO ALTO | RISCO EXTREMO |
SEVERO 100% CAE < CAM ≤ 150% CAE 26 ≤ TP1000H < 46 MMO14d = Severo | RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | RISCO ALTO | RISCO ALTO | |
MODERADO 50% CAE < CAM ≤ 100% CAE 46 ≤ TP1000H < 66 MMO14d = Moderado | RISCO BAIXO | RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | RISCO ALTO | |
LEVE CAM ≤ 50% CAE TP1000H ≥ 66 MMO14d = Leve | RISCO BAIXO | RISCO BAIXO | RISCO MODERADO | RISCO MODERADO | |
| ADEQUADO (0 ≤ 50%) | ALERTA (>50% ≤ 80%) | CRÍTICO (>80% ≤ 90%) | PLANO DE CRISE (>90%) | |
TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS POTENCIAIS DE UTI - ESTADO | |||||
VULNERABILIDADE |
Legenda:
CAM = coeficiente de ativos do município
CAE = coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo
TP1000H = testagem por 1000 habitantes
MMO14d = média móvel óbitos de 14 dias
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