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Espírito Santo

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus

Portaria -R SESA 171/2020

31/08/2020 10:19:42

PORTARIA 171-R SESA, DE 29-8-2020
(DO-ES Edição Extra DE 29-8-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas

Secretaria de Saúde dispõe sobre o mapeamento de risco para enfrentamento do coronavírus
O mapeamento de risco tem como objetivo estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O mapeamento de risco consiste no estabelecimento de critérios epidemiológicos para o enquadramento de cada Município do Estado em um dos seguintes níveis de risco, em caráter crescente de gravidade:
a) Risco baixo;
b) Risco moderado;
c) Risco alto; e
d) Risco extremo.

O mapeamento de risco classificará o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos:

 - ameaça, que abrange o coeficiente de ativos do Município, com peso de 30% (trinta por cento) na matriz de risco, a testagem por 1.000 (mil) habitantes, com peso de 30% (trinta por cento), e a média móvel de óbitos de 14 dias, com peso de 40% (quarenta por cento); e

- vulnerabilidade, que abrange a taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea “o” da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (COVID-19); Considerando o Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral; 

RESOLVE: 

Art. 1º O mapeamento de risco, estabelecido pelo Decreto nº 4636R, de 19 de abril de 2020, visa estabelecer e coordenar as medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública em âmbito estadual decorrentes do surto causado pelo novo coronavírus (COVID-19).

§ 1º O Secretário de Estado da Saúde poderá, a qualquer tempo, proceder à revisão do enquadramento, quando houver alteração dos indicadores levados em consideração na avaliação de risco.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA, por meio de Portaria confeccionada por seu Secretário, publicará o mapa de risco, que será atualizado semanalmente e divulgado no sítio eletrônico https://coronavirus.es.gov.br/, procedendo nova publicação sempre que houver a revisão do enquadramento nos termos do § 1º.

Art. 2º De acordo com nível de risco do respectivo Município, as autoridades públicas municipais, os empresários, as pessoas jurídicas, as comunidades e os cidadãos deverão adotar medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para a prevenção, controle e contenção do surto do novo coronavírus (COVID-19).

Art. 3º O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco de convivência apresentada no Anexo I desta Portaria, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:

I - Risco baixo;

II - Risco moderado;

III - Risco alto; e

IV - Risco extremo.

§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos:

I - ameaça, que abrange o coeficiente de ativos do Município, com peso de 30% (trinta por cento) na matriz de risco, a testagem por 1.000 (mil) habitantes, com peso de 30% (trinta por cento), e a média móvel de óbitos de 14 dias, com peso de 40% (quarenta por cento); e

II - vulnerabilidade, que abrange a taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI.

§ 2º O coeficiente de ativos do Município observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com coeficiente de casos ativos menor ou igual à 50% (cinquenta por cento) do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;

II - Moderado: Municípios com coeficiente de casos ativos em até o coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo;

III - Severo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos em até 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo; e

IV - Extremo: Municípios com coeficiente de incidência de casos ativos a partir de 50% (cinquenta por cento) acima do coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo.

§ 3. O coeficiente de ativos do Estado do Espírito Santo, que será utilizado para fins de cálculo da classificação dos Municípios conjuntamente com o coeficiente de ativos de cada Município, corresponde ao valor fixo de 8.000 casos.

§ 4º A testagem por 1.000 (mil habitantes) observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Leve: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que a 66% (sessenta e seis por cento);

II - Moderado: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 46% (quarenta e seis por cento) e menor que 66% (sessenta e seis por cento);

III - Severo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) igual ou maior que 26% (vinte e seis por cento) e menor que 46% (quarente e seis por cento); e

IV - Extremo: Municípios com testagem por 1.000 (mil habitantes) menor que 26% (vinte e seis por cento).

§ 5º A média móvel de óbitos de 14 (quatorze) dias levará em consideração o número de habitantes do Município e observará a classificação, em caráter crescente de gravidade, definida no Anexo II desta Portaria.

§ 6º A taxa de ocupação de leitos potenciais de UTI da COVID-19 observará a seguinte classificação, em caráter crescente de gravidade:

I - Adequado: até 50% (cinquenta por cento) de taxa de ocupação potencial;

II - Alerta: acima de 50% (cinquenta por cento) até 80% (oitenta por cento) de taxa de ocupação potencial;

III - Crítico: acima de 80% (oitenta por cento) até 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial; e

IV - Plano de crise: acima de 90% (noventa por cento) de taxa de ocupação potencial.

§ 7º Os coeficientes de ativos do Município e do Estado considerarão os dados dos casos ativos de COVID-19 registrados nos últimos 28 (vinte e oito) dias.

Art. 4. Todos os cálculos elaborados com base nesta Portaria serão realizados a partir dos valores apresentados no Painel COVID-19 ES, publicado pelo Governo do Estado, visando a transparência e o acesso à informação.

Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 093-R, de 23 de maio de 2020.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor em 31 de agosto de 2020.

 

 

NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR

Secretário de Estado da Saúde

 

ANEXO I, a que se refere o caput do Art. 3º desta Portaria:

 

 

AMEAÇA

EXTREMO

CAM > 150% CAE

TP1000H < 26

MMO14d = Extremo

RISCO MODERADO

RISCO ALTO

RISCO ALTO

RISCO EXTREMO

SEVERO

100% CAE < CAM ≤ 150% CAE

26 ≤ TP1000H < 46

MMO14d = Severo

RISCO MODERADO

RISCO MODERADO

RISCO ALTO

RISCO ALTO

MODERADO

50% CAE < CAM ≤ 100% CAE

46 ≤ TP1000H < 66

MMO14d = Moderado

RISCO BAIXO

RISCO MODERADO

RISCO MODERADO

RISCO ALTO

LEVE

CAM ≤ 50% CAE

TP1000H ≥ 66

MMO14d = Leve

RISCO BAIXO

RISCO BAIXO

RISCO MODERADO

RISCO MODERADO

 

ADEQUADO (0 ≤ 50%)

ALERTA (>50% ≤ 80%)

CRÍTICO (>80% ≤ 90%)

PLANO DE CRISE

(>90%)

TAXA DE OCUPAÇÃO DE LEITOS POTENCIAIS

DE UTI - ESTADO

VULNERABILIDADE

 

Legenda:

CAM = coeficiente de ativos do município

CAE = coeficiente de ativos do estado do Espírito Santo

TP1000H = testagem por 1000 habitantes

MMO14d = média móvel óbitos de 14 dias

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