LEI 6.580, DE 7-11-2013
(DO-RJ DE 8-11-2013)
HOSPITAL – Obrigações
Cirurgiões-dentistas devem compor as equipes dos hospitais que mantém pacientes internados
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos congêneres, que mantenham serviços de assistência médica sob a modalidade de internação, deverão contar com Cirurgiões-Dentistas nas atividades de planejamento, coordenação e execução das medidas de prevenção e controle da infecção hospitalar, considerando aspectos específicos voltados à saúde bucal.
Art. 2º - Os estabelecimentos e instituições abrangidos pelo presente diploma terão 90 (noventa) dias de prazo para que seja promovida sua adequação ao disposto no artigo anterior.
Art. 3º - A inobservância ao disposto nesta Lei implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) UFIR's (Unidade Fiscal do estado do Rio de Janeiro).
§ 1º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º - Novas reincidências implicarão na aplicação de multa do parágrafo anterior, acrescida de 30% (trinta por cento).
Art. 4º - Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei, dispondo a forma e o órgão encarregado da fiscalização e aplicação da multa, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL
Governador