DECRETO 44.471, DE 8-11-2013
(DO-RJ DE 11-11-2013)
BASE DE CÁLCULO – Redução
Alteradas as regras para concessão de benefícios fiscais para bens de capital
A modificação do Decreto 36.451, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), dispõe sobre o tratamento tributário
especial concedido as empresas industriais localizadas no Estado, nas operações com as mercadorias
especificadas, bem como estabelece que o tratamento diferenciado vigorará até 31-12-2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-11/003/233//2013,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 1º e 7º do Decreto nº 36.451, de 29 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º - Fica concedido um tratamento tributário especial para as empresas industriais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que realizarem operações com as mercadorias classificadas nas seguintes NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul:
I - capítulos: 32, 39, exceto embalagens plásticas utilizadas para o envase de lubrificantes, 44, 68, 69, 73, 76, 83, 84, 85 e 87;
II - subitens: 37.01.30.21, 38.24.50.00 e 89.07.90.00.”
“Art. 7º - O tratamento tributário especial previsto neste decreto vigorará até 31 de dezembro de 2024 e somente se aplica à parcela do ICMS próprio devido pela empresa, com exceção do artigo 2º-A.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SÉRGIO CABRAL