DECRETO 6.594, DE 8-11-2013
(DO-AC DE 11-11-2013)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO - Isenção
Regulamentada a isenção do ICMS no âmbito do Programa Internet Popular
Este Decreto, conforme autorização do Convênio ICMS 38, de 3-4-2009, institui o Programa Internet Popular no Estado do Acre.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual, e Considerando a autorização contida no Convênio ICMS nº 38, de 3 de abril de 2009, que permite a concessão de isenção de ICMS nas prestações de serviço de comunicação concernente ao acesso à internet por conectividade em banda larga prestadas no âmbito do Programa Internet Popular,
Considerando que o objetivo do programa é facilitar o acesso da população, preferencialmente de baixa renda, do Estado do Acre ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga por meio de incentivos fiscais,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa Internet Popular no Estado do Acre.
Art. 2º Fica isenta do ICMS a prestação de serviço de internet por conectividade em banda larga à população, preferencialmente de baixa renda, no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, observadas as demais disposições estabelecidas neste Decreto.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção de trata o caput.
Art. 3º O benefício previsto no artigo 2º deste Decreto fica condicionado a que o preço do serviço seja igual ou inferior a R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos) por mês, a ser cobrado pela empresa prestadora do serviço pelo prazo mínimo de 1 (um) ano.
§ 1º Após o prazo de que trata o caput deste artigo, o reajuste de preço não poderá ser superior ao Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M/FGV.
§ 2º Inclui-se nesse preço o fornecimento de modem, instalação, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet, devidos à prestadora de serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante.
§ 3º O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à sua realização.
Art. 4º Relativamente ao serviço realizado pela empresa prestadora de comunicação deverá ser observado o seguinte:
I - faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, máximo de 1 Mbps (um megabit por segundo) no tráfego de descida e máxima de 200 Kbps (duzentos kilobits por segundo) no de subida, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
II - acesso ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
III - nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
IV - o serviço deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica à prestação do serviço de que trata o presente Decreto.
Art. 5º A cobrança dos seguintes valores não impedirá a aplicação da isenção prevista neste Decreto:
I - intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
a) no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Internet Popular no Estado do Acre, em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
b) no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Internet Popular no Estado do Acre, nos últimos 12 (doze) meses.
II - assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art. 6º O benefício de que trata este Decreto aplica-se:
I - a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil;
II - a um único contrato para cada endereço.
Art. 7º O prestador de serviço beneficiado por este Decreto deverá emitir documento fiscal com a inserção da expressão: “Internet Banda Larga - isenta do ICMS, conforme disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 6.594/2013”.
Parágrafo único. No campo “observações” do documento fiscal de que trata o caput deverá também ser indicado o montante do ICMS dispensado em reais.
Art. 8º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares, que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Tião Viana
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda