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Paraná

Estabelecidos novos percentuais para cálculo do crédito acumulado recebido em transferência

Decreto 9339/2013

Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dispõe sobre os percentuais que deverão ser utilizados no cálculo do crédito acumulado a ser apropriado pelo destinatário que o receber em transferência de outra empresa, com efeitos a partir

11/11/2013 14:20:32

DECRETO 9.339, DE 7-11-2013
(DO-PR DE 8-11-2013)
REGULAMENTO – Alteração

Estabelecidos novos percentuais para cálculo do crédito acumulado recebido em transferência
Este ato altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, dispõe sobre os percentuais que deverão ser utilizados no cálculo do crédito acumulado a ser apropriado pelo destinatário que o receber em transferência de outra empresa, com efeitos a partir de 1-12-2013

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no protocolado sob nº 12.171.582-1, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração: 
Alteração 256ª A tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:
 

 

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00%

De R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00

25,00%

De R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00

15,00%

De R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00

10,00%

De R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00

5,00%

De R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00

2,00%

De R$ 80.000.001,00 até R$ 150.000.000,00

1,00%

Acima de R$ 150.000.000,00

0,50%

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da publicação.

Curitiba, 7 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.

Flávio Arns Jozélia Nogueira
Governador do Estado Secretária de Estado da Fazenda.
em exercício. 

Cezar Silvestri,
Secretário de Estado de Governo

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