INSTRUÇÃO NORMATIVA 26 SEF, DE 8-11-2013
(DO-AL DE 11-11-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alteradas regras relativas ao Programa de Parcelamento Incentivado
Estas modificações na Instrução Normativa 25 SEF, de 6-7-2009, determinam, em especial, que o contribuinte poderá protocolar o requerimento de parcelamento até o dia 30-11-2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, a edição do Convênio ICMS nº 131/13, de 11 de outubro de 2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 20 de 6 de novembro de 2013, e a previsão do art. 4º da Lei nº 5.900, de 26 de dezembro de 1996, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O caput e o § 3º do art. 1º, mantidos os seus incisos, da Instrução Normativa SEF nº 25, de 6 de julho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O contribuinte para aderir ao novo Programa de Parcelamento Incentivado - PPI ICM/ICMS, com vistas à liquidação de débitos fiscais do ICM e do ICMS com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012, de que trata o Decreto nº 4.147, de 4 de junho de 2009, deverá protocolar Requerimento de Parcelamento - PPI ICM/ICMS, nos termos do Anexo I, até o dia 30 de novembro de 2013:
(…)
§ 3º O contribuinte deverá se dirigir à repartição fiscal ou à Procuradoria da Fazenda Estadual - PFE, conforme o caso, até 30 de novembro de 2013, para que esta:
(...)” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Maurício Acioli Toledo
Secretário de Estado da Fazenda