Simples/IR/Pis-Cofins
INFORMAÇÃO
FONTE
IMPOSTO
Não Incidência
“ROYALTIES”
Alíquota do Imposto
PESSOAS FÍSICAS
DESPESAS COM INSTRUÇÃO
Admissibilidade
PESSOAS JURÍDICAS
IMPOSTO
Lucros Diferidos
A
Medida Provisória 1.943-57, de 21-9-2000, publicada na página
6 do DO-U, Seção 1, de 22-9-2000, reedita as normas que reduzem
para 15% a alíquota do IR/Fonte sobre royalties, admitem, na atividade
rural, a depreciação imediata integral de bens do Ativo Imobilizado,
consideram os pagamentos efetuados a creches como despesas com instrução,
bem como excluem da incidência do imposto o resgate de contribuições
de previdência privada nas condições que especifica, em
substituição à Medida Provisória 1.943-56, de 23-8-2000
(Informativo 34/2000).
O referido Ato estabelece, ainda, os procedimentos a serem observados no cálculo
do Imposto de Renda relativo a créditos com pessoa jurídica de
direito público ou com empresa sob o seu controle, empresa pública,
sociedade de economia mista ou sua subsidiária, que forem quitados com
títulos de emissão do Poder Público, inclusive com Certificado
de Securitização.
O texto da Medida Provisória 1.943-57/2000 é idêntico ao
da Medida Provisória 1.851-45/99, que se encontra divulgada, na íntegra,
no Informativo 42 do Colecionador de IR/99.
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