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Ceará

Sefaz dispõe sobre as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais

Instrução Normativa SEFAZ 54/2020

01/09/2020 09:36:13

INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 27-8-2020
(DO-CE DE31-8-2020)

DOCUMENTÁRIO FISCAL – Normas

Sefaz dispõe sobre as obrigações relativas à emissão de documentos fiscais

Este ato estabelece procedimentos para emissão, prazo de autorização e de cancelamento extemporâneo da nota fiscal eletrônica (NF-e), emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), Foi revogada  a Instrução Normativa 59 Sefaz, de 27-12-2013.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997; CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n.º 07/05, de 30 de setembro de 2005, que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e disciplinou a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso; CONSIDERANDO as disposições do Ajuste SINIEF n.º 09/07, de 25 de outubro de 2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE); CONSIDERANDO as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de NF-e; CONSIDERANDO as disposições do Manual de Orientação do Contribuinte do CT-e, que disciplina a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informaçõesdas empresas emissoras de CT-e, CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar as obrigações relativas à emissão, prazo de autorização de cancelamento, bem como do pedido de cancelamento da NF-e fora do prazo, bem como a emissão de documento fiscal de anulação e de substituição do CT-e, RESOLVE:
Seção I
Do Cancelamento ou do Estorno da Nota Fiscal Eletrônica

Art. 1.º O prazo de cancelamento da NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria. 
Parágrafo único. Na hipótese de desistência da realização da operação,
em casos excepcionais devidamente justificados no registro de Eventos de Cancelamento, será recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea, em prazo não superior a 720 (setecentos e vinte) horas, contadas a partir do momento em que foi concedida a autorização de uso, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.
Art. 2.º A Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), como autorizadora, aceita o pedido de cancelamento da NF-e, desde que o contribuinte utilize o Web Service de “Evento de Cancelamento”.
Parágrafo único. Será utilizado no Web Service de Evento, no caso de o Evento de Cancelamento ter sido recebido:
I - no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Status “101 - Cancelamento de NF-e homologado”;
II - após encerrado o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e até o prazo máximo de 720 (setecentos e vinte) horas, o Status “155 – Cancelamento homologado fora de prazo”.
Art. 3.º Em caso de perda do prazo pelo emitente para a solicitação do cancelamento da NF-e na forma do artigo 1.º, o estorno da operação deverá ser realizado por meio da emissão de NF-e com os mesmos dados da nota fiscal estornada, exceto pelos seguintes campos:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp), preencher: “999 – Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
II – no campo destinado à descrição da finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe), preencher: “3=NF-e de ajuste”;
III – referenciar no campo “refNFe” a Chave de Acesso da NF-e que motivou o estorno;
IV – utilizar o CFOP inverso ao constante da NF-e que motivou o estorno;
V – lançar os dados dos produtos bem como dos valores correspondentes aos da NF-e que motivou o estorno;
VI – informar a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco).
Parágrafo único. Na hipótese em que a NF-e a ser estornada documentar uma importação ou exportação, a NF-e de estorno deverá, além do disposto no caput deste artigo, discriminar:
I – no campo de descrição da natureza da operação (campo natOp) a expressão: “Estorno de NF-e de Importação” ou “Estorno de NFe de Exportação”, conforme o caso ;
II – no campo CFOP o código 5949 para importação ou 1949 para exportação, conforme o caso;
III – na identificação do destinatário, preencher dados do emitente da NF-e a ser estornada;
IV - a justificativa do estorno no campo destinado às informações adicionais de interesse do Fisco (campo infAdFisco), consignando a expressão:
a) para estorno de importação “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DI n.º ________. Dados do Exportador: ______________.”b) para estorno de exportação “Nota fiscal emitida para estorno da NF-e n.º _______, a qual foi substituída pela NF-e n.º ________, referente à DDE n.º ________. Dados do Destinatário no Exterior: ______________.”
Seção II
Da Transmissão da Nota Fiscal Eletrônica Emitida em Contingência
Art. 4.º As NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas para a SEFAZ logo após a cessação dos problemas técnicos que impediam sua transmissão de forma normal.
Parágrafo único. A SEFAZ aceita a recepção de NF-e emitida na versão vigente e originalmente em contingência, utilizando Formulário de Segurança ou Declaração Prévia de Emissão em Contingência (DPEC) ou Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), independentemente da data de emissão da NF-e, sendo informados códigos de retorno diferentes para estes casos, na forma seguinte:
I - “100 - Autorizado o uso da NF-e”, se a NF-e for transmitida e autorizada no prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
II - “150 - Autorizado o uso da NF-e. Autorização concedida fora do prazo”, se a NF-e for transmitida e autorizada após decorrido o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas.
Seção III
Do Cancelamento ou da Anulação do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 5.º Após a concessão de Autorização de Uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), de que trata o inciso III da Cláusula Oitava do Ajuste SINIEF 09/2007, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, em prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.
§1.º O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de CT-e, transmitido pelo emitente à administração tributária que autorizou o CT-e.
§2.° Cada pedido de cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.
§3.º O Pedido de Cancelamento de CT-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§4.° A transmissão do Pedido de Cancelamento de CT-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§5.º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de CT-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§6.º Após o cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de cancelamento
de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na Cláusula Nona do Ajuste SINIEF n.º 09/2007.
§7.º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da Cláusula Décima Sexta do Ajuste SINIEF n.º 09/2007, este não poderá ser cancelado.
Art. 6.º Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, observar-se-á o seguinte:
I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do ICMS, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo o arquivo do documento ser enviado ao transportador; b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo
“Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro, consignando a
expressão “Este documento substitui o CT-e n.º ______, de ___/____/___, em virtude de _________ (especificar o motivo do erro)”;
II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data  de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o e adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da prestação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte” e informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após emitir o documento referido na alínea “b” deste inciso, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, fazendo referência, no campo “Informações Complementares”, ao CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e n.º ______, de ___/____/___, em
virtude de _________ (especificar o motivo do erro).”
§1.º Pode ser utilizado, alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, o seguinte procedimento:
I - o tomador registrará o Evento “Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”, previsto no item XV da Cláusula Décima Oitava-A do Ajuste SINIEF n.º 09/2007;
II - após o registro do evento referido no inciso I deste artigo, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste artigo, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§2.º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito fiscal decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§3.º Na hipótese de ser vedado o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alínea “a” do mencionado inciso por documento fiscal emitido pelo tomador, que deverá indicar, no campo “Informações Complementares”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§4.º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção do CT-e ou emissão de documento fiscal complementar.
§5.º Para cada CT-e emitido com erro, somente é possível a emissão de 1 (um) CT-e de anulação e 1 (um) substituto, os quais não poderão ser cancelados. §6.º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como do respectivo CT-e de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e emitido com erro.
§7.º O prazo para emissão do CT-e de anulação ou do registro do evento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§8.º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, poderá registrar o evento de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo.
§9.º Poderão abranger mais de 1 (um) CT-e emitido com erro no mês:
I - a nota fiscal de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo;
II - a declaração de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
Seção IV
Da Obrigatoriedade de Registro de Eventos pelo Destinatário de Nota Fiscal Eletrônica
Art. 7.º Os contribuintes do ICMS destinatários das mercadorias e relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa são obrigados a realizar o registro dos eventos abaixo relacionados:
I - Confirmação da Operação: manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na NF-e;
II - Operação não Realizada: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado nesta NF-e;
III - Desconhecimento da Operação: manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
Art. 8.º Para o cumprimento da obrigação mencionada no artigo 7.º, a manifestação do contribuinte poderá ser efetuada em formulário eletrônico
através do Portal SIGET ou por meio de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/, ou de qualquer outro que atenda aos mesmos padrões definidos no Manual de Orientação Contribuinte - MOC.
Art. 9.º O registro dos eventos relacionados no art. 7.º desta Instrução Normativa deverá ser realizado nos prazos estabelecidos no Anexo II desta Instrução Normativa, contados da data de autorização de uso da NF-e.
Seção V
Das Disposições Gerais
Art. 10. No caso de o contribuinte encontrar-se sob ação fiscal, não será considerada válida a utilização, durante o período em que se realizar a ação, dos eventos de que tratam o art. 2.º, parágrafo único, inciso II, e art. 4.º, parágrafo único, inciso II, desta Instrução Normativa.
Seção VI
Das Disposições Finais
Art. 11. Fica revogada a Instrução Normativa n.º 58, de 27 de dezembro de 2013.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA 

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