LEI 18.196, DE 1-11-2013
(DO-GO DE 11-11-2013)
FERRO-VELHO – Normas
Estado cria ficha de registro de compra, venda e troca de fios, alumínios e baterias
Os estabelecimentos deverão proceder ao registro da operação mediante preenchimento da respectiva ficha, conforme modelo constante do Anexo desta Lei. O descumprimento poderá acarretar multa, apreensão de todo o material e até cancelamento da inscrição no Cadastro
de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de reincidência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o Registro Estadual de Compra, Venda e Troca de Cabos e Fios de Cobre, Alumínio, Baterias e Transformadores.
Art. 2° Os estabelecimentos de desmanche e demolição, ferros-velhos, similares ou qualquer local de compra, venda e troca de cabos e fios de cobre, alumínio, baterias e transformadores para reciclagem ou qualquer fim deverão proceder ao registro da operação mediante preenchimento da respectiva ficha, conforme modelo constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. As fichas preenchidas serão encaminhadas mensalmente à Secretaria de Estado da Segurança Pública.
Art. 3° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – aplicação de multa de 1.000,00 UFIR (mil unidades fiscais de referência);
II – apreensão de todo o material identificado como cabo e/ou fio de cobre, alumínio, bateria e transformador;
III – cancelamento da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A aplicação de qualquer das sanções previstas neste artigo dependerá de procedimento específico para cada modalidade, conforme regulamento.
Art. 4° A destinação dos recursos arrecadados com a aplicação da multa, bem como a do material apreendido, nos termos dos incisos I e II do art. 3°, dar-se-á, na forma regulamentar, em proveito da atividade de controle e fiscalização do cumprimento desta Lei.
Art. 5° O órgão estadual de segurança pública controlará e fiscalizará o cumprimento desta Lei, nos termos do regulamento.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
ANEXO
FICHA DE REGISTRO ESTADUAL DE COMPRA, VENDA E TROCA DE CABOS E
FIOS DE COBRE, ALUMÍNIO, BATERIAS E TRANSFORMADORES.
COMPRADOR:
NOME: ____________________________________________________________
___________________________________________________________________
CPF:______________________ RG: ____________________________________
ENDEREÇO: ________________________________________________________
___________________________________________________________________
TELEFONE: ________________________________________________________
___________________________________________________________________
VENDEDOR:
NOME: ____________________________________________________________
__________________________________________________________________
CPF: ______________________ RG: ___________________________________
ENDEREÇO: _______________________________________________________
___________________________________________________________________
TELEFONE: ________________________________________________________
___________________________________________________________________
DADOS DA OPERAÇÃO:
DATA_____/ _____/ _____
COMPRA ( ) VENDA ( ) TROCA ( )
CABO/FIO DE COBRE ( ) ALUMÍNIO ( ) BATERIA ( ) TRANSFORMADOR ( )
QUANTIDADE:_______________________________________________________
ORIGEM: ___________________________________________________________
PRODUTO PERMUTADO: _____________________________________________
ORIGEM: ___________________________________________________________
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL: _____________________________________