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Goiás

Aprovada Lei que amplia os benefícios do Programa Fomentar

Lei 18199/2013

12/11/2013 12:32:27

LEI 18.199, DE 1-11-2013
(DO-GO DE 11-11-2013)

FOMENTAR E PRODUZIR – Alteração

Aprovada Lei que amplia os benefícios do Programa Fomentar

Dentre as alterações da Lei 11.180, de 19-4-90, que estabelece modificações no Fomentar, destacamos:
– o reenquadramento para novo prazo ou valor do investimento de projeto do Fomentar;
– a suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda; e
– a permissão para o beneficiário do Fomentar migrar para o Programa Produzir.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 11.180, de 19 de abril de1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º-A O projeto do FOMENTAR, em curso de utilização, pode ser reenquadrado para o aumento do valor do crédito ou para a prorrogação de prazo para 31 de dezembro de 2020, em função da inclusão de novos investimentos para ampliação da capacidade produtiva, sendo facultada a diversificação das linhas de produção projetadas, nos termos do regulamento.
................................................
Art. 7º O contrato de financiamento poderá ser suspenso ou revogado pelo Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR.
§ 1º O contrato poderá ser suspenso, se ocorrer:
I – a inadimplência da empresa para com suas obrigações tributárias estaduais, assim entendido a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida;
II – alteração do projeto sem prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR;
III – conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, tipificada em lei específica;
IV – paralisação das atividades;
V – inadimplência junto ao Programa e ao Agente Financeiro, inclusive relacionada à apresentação de documentos e ao pagamento de juros e  antecipação;
VI – suspensão do Termo de Acordo de Regime Especial pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º O contrato poderá ser revogado, se ocorrer:
I – desvirtuamento do projeto e utilização inidônea dos recursos do financiamento;
II – o encerramento das atividades do projeto ou da empresa.
§ 3º A suspensão ou revogação do contrato de financiamento será efetivada 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação que possa dar causa às referidas penalidades, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
§ 4º A suspensão impede o contribuinte de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês do início da suspensão até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior do término da suspensão.
§ 5º A revogação resultará no vencimento antecipado de todas as obrigações e na cobrança imediata da dívida junto ao Agente Financeiro do FOMENTAR.
§ 6º A penalidade de que trata o § 1º deste artigo não interrompe ou suspende a contagem do prazo de fruição.
§ 7º Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR.
Art. 7º-A Na ocorrência de inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual, o contribuinte fica impedido de utilizar, em caráter definitivo, o benefício do financiamento na apuração do imposto correspondente ao mês da inscrição até a apuração do imposto correspondente ao mês anterior a sua regularização, independentemente da formalização da suspensão do termo de acordo de regime especial.
§ 1º Não impede a utilização do benefício a existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, cuja exigibilidade esteja suspensa, ou para o qual tenha sido oferecida fiança ou efetivada penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
§ 2º A inscrição de crédito tributário em dívida ativa estadual não impede o contribuinte de utilizar o benefício do financiamento se a regularização ocorrer dentro do próprio mês de inscrição.” (NR)
Art. 2º – Fica convalidada a prorrogação do benefício do FOMENTAR para 31 de dezembro de 2020 ao estabelecimento para o qual tenha sido aprovado o projeto de reeenquadramento até a data de publicação desta Lei, desde que obedecido o disposto no art. 2º-A da Lei nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com redação dada por esta Lei.
Art. 3º – Fica permitido ao estabelecimento beneficiário do FOMENTAR com prazo de utilização expirado:
I – o reenquadramento para novo prazo ou valor do investimento de projeto do FOMENTAR;
II – a migração para o Programa PRODUZIR.
Parágrafo único –  A permissão contida no caput deste artigo fica condicionada a protocolização de projeto até 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

José Taveira Rocha
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