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Minas Gerais

Governo altera normas para cálculo do Fundo de Combate à Pobreza

Decreto 48033/2020

Foi introduzida modificação no Decreto 46.927, de 29-12-2015, a fim de atualizar a lista de alimentos para atletas sujeitas ao acréscimo dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final.

02/09/2020 08:01:06

DECRETO 48.033, DE 1-9-2020
(DO-MG DE 2-9-2020)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Cálculo

Governo altera normas para cálculo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Foi introduzida modificação no Decreto 46.927, de 29-12-2015, a fim de atualizar a lista de alimentos para atletas sujeitas ao acréscimo dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 29 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
VII – alimentos para atletas, assim considerados:
a) suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b) suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c) suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d) suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e) suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f) PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica;”.
Art. 2º – No período entre 27 de julho de 2018 e o dia imediatamente anterior ao de publicação deste decreto, para fins de aplicação do adicional de alíquota do ICMS destinado a financiar o Fundo de Erradicação da Miséria – FEM, nos termos do inciso VII do art. 2º do Decreto nº 46.927, de 2015, considera-se a relação de alimentos para atletas constante da Resolução da Diretoria Colegiada – RDC – nº 18, de 27 de abril de 2010, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, vigente em 30 de dezembro de 2015.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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