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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 25369/2020

Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a inaplicabilidade da cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidade

02/09/2020 14:08:09

DECRETO 25.369, DE 1-9-2020
(DO-RO DE 1-9-2020 - EDIÇÃO SUPLEMENTAR)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 22.721, de 5-4-2018 - RICMS-RO, dispõem sobre a inaplicabilidade da cobrança antecipada, sem encerramento da fase de tributação, do imposto relativo às operações posteriores com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 65 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1°Acresce o inciso XXIV e os §§ 5° a 13 ao artigo 2° do Anexo VII do Decreto n° 22.721, de 5 de abril de 2018, que “Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências.”, com a seguinte redação:
“Art. 2°.........................................................................................................................
........................................................................................................................................
XXIV - destinadas a estabelecimento que obteve a dispensa do pagamento por meio de Ato Autorizativo editado pelo Delegado Regional da Receita Estadual de sua circunscrição, atendida as condições previstas no § 5° deste artigo.
.........................................................................................................................................
§ 5°A dispensa prevista no inciso XXIV do caput aplica-se ao contribuinte que atenda as seguintes condições:
I - esteja regularmente inscrito no CAD/ICMS-RO e em atividade há mais de 1 (um) ano;
II - não apresente pendência de atendimento de notificação do FISCONFORME;
III - não possua débito tributário vencido e não pago administrado pela CRE, inclusive dos sócios e suas participações em quaisquer empresas;
IV - não possua pendências na entrega de EFD ICMS/IPI;
V - os valores de entrada e saída dos últimos dos 12 (doze) meses superem o valor do capital social integralizado;
VI - não apresente Valor Adicionado Fiscal - VAF negativo, nos termos do art. 8° do Decreto n° 11.908 de 12 de dezembro de 2005;
VII - esteja com a vistoria do estabelecimento a que se destina a dispensa, devidamente registrada no SITAFE por AFTE, nos termos do art. 139 do Regulamento; e
VIII - a razão entre o índice de tributação das saídas e o índice de tributação das entradas, dos últimos 12 (doze) meses, seja maior ou igual a 0,9 (nove décimos), com aplicação da seguinte fórmula: R = (STrib/STot)/(ETrib/ETot), sendo as saídas para exportação consideradas como tributadas, para os fins previstos neste artigo, excetuadas as atividades relacionadas em Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual.
§ 6°As disposições dos incisos I, V, VI e VIII do § 5° não se aplicam às filiais, cuja matriz, neste ou noutro Estado, esteja constituída há mais de 1 (um) ano e atenda aos demais requisitos.
§ 7°O pedido de dispensa de que trata o § 5° deste artigo será analisado mediante formalização, na unidade de atendimento de circunscrição do interessado, de processo instruído com os seguintes elementos:
I - requerimento dirigido ao Delegado Regional da Receita Estadual, na forma do art. 77 do Anexo XII do Regulamento; e
II - comprovante de pagamento da taxa indicada no item 16 da Tabela “A” da Lei n° 222, de 25 de janeiro de 1989.
§ 8°A análise da admissibilidade da dispensa de que trata o § 5° será efetuada por AFTE, designado pelo Delegado Regional da circunscrição do interessado, que verificará as condições objetivas previstas nos incisos do mesmo dispositivo, que emitirá parecer conclusivo pela:
I - admissibilidade da dispensa: o processo será encaminhado para decisão quanto à emissão do ato autorizativo pelo Delegado Regional da Receita Estadual da circunscrição do interessado; ou
II - inadmissibilidade da dispensa: quando o processo será devolvido à repartição fiscal de circunscrição do interessado, facultado ao contribuinte interpor recurso ao Delegado Regional da circunscrição do interessado no prazo previsto conforme o § 1° do art. 107 do Anexo XII do Regulamento.
§ 9°Seja qual for o resultado da análise prevista no § 8°, o processo deverá ser devolvido à repartição fiscal de circunscrição do interessado para ciência e arquivamento.
§ 10.A manutenção da dispensa de que trata o § 5° deste artigo fica condicionada ao cumprimento das condições previstas nos incisos do referido parágrafo.
§ 11.A implementação e o controle dos atos autorizativos serão realizados por meio de ofício pela Delegacia Regional de circunscrição do interessado, que verificando a existência de qualquer pendência em relação às condições estabelecidas nos incisos do § 5°, promoverá:
I - a revogação do ato autorizativo de dispensa da cobrança do ICMS antecipado; e,
II - o restabelecimento da cobrança do imposto na forma deste Anexo.
§ 12O contribuinte, cujo ato autorizativo tenha sido revogado na forma do § 11, não poderá submeter nova solicitação por um período de 6 (seis) meses.
§ 13Os regimes especiais de dispensa de antecipado em vigor serão regidos pelas regras estabelecidas nos §§ 5° ao 12 deste artigo, inclusive quanto ao acompanhamento e revogação previstos no § 11.”
Art. 2°Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS
Governador
FRANCO MAEGAKI ONO
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

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