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Mato Grosso

Governo isenta do ICMS a água natural canalizada

Decreto 1998/2013

Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, concede o referido benefício conforme autorização do Convênio ICMS 98/89,

14/11/2013 09:06:31

DECRETO 1.998, DE 13-11-2013
(DO-MT DE 13-11-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governo isenta do ICMS a água natural canalizada
Esta modificação no Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, concede o referido benefício conforme autorização do Convênio ICMS 98/89


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o posicionamento do Supremo Tribunal Federal em relação a tributação do ICMS relativo a operações com água canalizada;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° Fica acrescentado o artigo 158 ao Anexo VII do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 158 Ficam isentas do ICMS, as operações com água natural canalizada. (efeitos a partir de 1° janeiro de 1997)
Notas:
1. Convênio autorizativo (Convênio ICMS n° 98/89).
2. Vigência por prazo indeterminado.”
Art. 2° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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