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Paraná

Banheiros químicos deverão ser disponibilizados em eventos realizados ao ar livre com mais de 250 pessoas

Lei 14349/2013

A quantidade será proporcional a 1 banheiro para cada 250 pessoas, com diferenciação para a utilização feminina, masculina e para os portadores de necessidades especiais. O descumprimento desta norma acarretará na aplicação de multa.

14/11/2013 14:19:34

LEI 14.349, 12-11-2013
(DO-CURITIBA DE 13-11-2013)

EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS - Banheiro Químico - Município de Curitiba

Banheiros químicos deverão ser disponibilizados em eventos realizados ao ar livre com mais de 250 pessoas
A quantidade será proporcional a 1 banheiro para cada 250 pessoas, com diferenciação para a utilização feminina, masculina e para os portadores de necessidades especiais. O descumprimento desta norma acarretará na aplicação de multa

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigatória a colocação de banheiros químicos removíveis em eventos realizados ao ar livre, de qualquer natureza, com público superior a 250 (duzentas e cinquenta) pessoas, localizados no Município de Curitiba para uso dos seus frequentadores.
§ 1º O banheiro químico será instalado até o horário de início do evento e retirado logo após seu término.
§ 2º Será obrigatória a implantação de banheiros químicos com diferenciação para a utilização feminina, masculina e para os portadores de necessidades especiais.
Art. 2º Ficam excetuados da obrigatoriedade contida no caput do art. 1º, os eventos realizados em locais fechados que disponham de instalações sanitárias adequadas ao uso.
Art. 3º O número de banheiros químicos será proporcional ao número de pessoas que participarão do evento, com base em informações prestadas por seus organizadores no momento da solicitação para autorização de realização do evento junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Curitiba.
Parágrafo único. A proporção será de 1 (um) banheiro químico para cada 250 (duzentas e cinquenta) pessoas.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta lei, incorrerá em:
I - multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por banheiro químico não instalado, por dia de evento não enquadrado nesta lei, a ser aplicada ao responsável pelo evento;
II - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
III - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) inclusão do nome do responsável pelo evento em um banco de dados de infratores, a ser gerenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
b) proibição de concessão de autorização para realização de eventos, ao nome constante do banco de dados de infratores pelo período de 36 (trinta e seis) meses.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

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