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Santa Catarina

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 1824/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, prorrogam, até 31-12-2014, a redução de base de cálculo nas operações de saída de alho promovidas por produtor primário, bem como alteram regras relativas ao PRÓ-CARGAS/SC.

14/11/2013 18:40:24

DECRETO 1.824, DE 7-11-2013
(DO-SC DE 8-11-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Introduzidas alterações no Regulamento do ICMS
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, prorrogam, até 31-12-2014, a redução de base de cálculo nas operações de saída de alho promovidas por produtor primário, bem como alteram regras relativas ao PRÓ-CARGAS/SC

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.255 – O inciso VII do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ................................................
...........................................................
VII – até 31 de dezembro de 2014, em 90% (noventa por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Lei nº 10.297/96, art. 43);
...........................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.256 – O art. 265 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“Art. 265. .............................................
............................................................
§ 3º Deverão ser estornados, proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos na prestação de serviço de transporte iniciado em outro Estado, salvo os decorrentes de aquisição de combustível de estabelecimento situado em território catarinense, na hipótese em que o total de créditos efetivos não ultrapasse 60% (sessenta por cento) dos débitos do imposto.
...........................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Nelson Antônio Serpa

Antonio Marcos Gavazzoni

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