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Trabalho e Previdência

INSS dispõe sobre a dispensa de apresentação e de autenticação de documentos

Portaria INSS 892/2020

03/09/2020 09:04:26

PORTARIA 892 INSS, DE 2-9-2020
(DO-U DE 3-9-2020)

UNIDADES DO INSS – Atendimento ao Público

INSS dispõe sobre a dispensa de apresentação e de autenticação de documentos

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e considerando o disposto no § 2º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, bem como o que consta nos Processos Administrativos nº 35014.071291/2020-06 e nº 35014.182125/2020-26, resolve:

Art. 1º Dispensar a apresentação de documentos originais necessários à atualização do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e à análise de requerimentos de benefícios e serviços, nos termos do § 2º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999.


§ 1º A dispensa da autenticação a que se refere o caput não impede a rejeição do documento nas hipóteses em que haja previsão legal expressa e de dúvida fundada quanto à autenticidade ou à integridade do documento, ressalvada a possibilidade de o INSS exigir, a qualquer tempo, os documentos originais para fins do disposto no art. 179 do RPS, situação em que o responsável pela apresentação das cópias ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.


§ 2º O registro da juntada do documento com uso de login e senha no MEU INSS é suficiente para identificação do responsável.


§ 3º A previsão do caput é aplicável imediatamente, inclusive aos requerimentos em curso e em qualquer fase do processo de reconhecimento e manutenção de direitos, inclusive à procuração ou outro instrumento de representação, para segurados urbanos e rurais, exceto em processos de apuração de indícios de irregularidade, cuja origem sejam as informações contidas nesses documentos.


Art. 2º O servidor responsável pela análise das cópias de documentos recebidos deverá confrontá-los com as informações constantes dos sistemas corporativos, especialmente o CNIS, como meio auxiliar na formação de convicção quanto à integridade ou à autenticidade do documento.


Art. 3º A Portaria nº 412/PRES/INSS, de 20 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 56, de 23 de março de 2020, Seção 1, pág. 94, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 1º ......................................................................................

...................................................................................................

II - dispensa de autenticação de cópias de documentos específicos nas unidades de atendimento, nos termos do § 2º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999;" (NR)


Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria nº 412/PRES/INSS, de 2020:


I - o § 1º do art. 1º; e


II - o art. 7º.


Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

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