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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40494/2020

Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a NF-e, NFC-e e o MDF-e, implementando as disposições previstas em diversos Ajusres Sinief.

03/09/2020 09:52:40

DECRETO 40.494, DE 31-8-2020
(DO-PB DE 1-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõem sobre a NF-e, NFC-e e o MDF-e, implementando as disposições previstas em diversos Ajusres Sinief.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 17/20, 21/20 e 22/20,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I - com nova redação dada ao “caput” do art. 249-L:
“Art. 249-L. O encerramento é o ato que estabelece o fi m da vigência do MDF-e, por meio do registro do evento, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, e deverá ocorrer (Ajuste SINIEF 17/20):
I - após o fi nal do percurso descrito no documento;
II - quando houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo ou do contêiner;
III - na hipótese de retenção imprevista e parcial da carga transportada;
IV - no caso de inclusão de novas mercadorias para a mesma UF de descarregamento.”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
a) § 15 ao art. 35:
“§ 15. A utilização do crédito presumido previsto no inciso XIII do “caput” deste artigo dependerá de formalização prévia de regime especial de tributação a ser firmado entre a Secretaria de
Estado da Fazenda - SEFAZ-PB - e a empresa fornecedora de energia elétrica e a empresa prestadora de serviços de comunicação, o qual disporá sobre as condições para fruição do referido regime, bem como sobre formas gerais de controle para execução e acompanhamento.”;
b) inciso XI ao “caput” do art. 166-C:
“XI - a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ
do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 21/20).”;
c) inciso XII ao “caput” do art. 171-C:
“XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CPF ou CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 22/20).”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas no inciso I do art. 1º deste Decreto, no período de 3 de agosto de 2020 até a data de sua publicação.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2020;
II - às alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 1º, a partir de 5 de abril de 2021;
III - aos demais dispositivos, a partir desta publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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