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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40658/2020

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis.

03/09/2020 11:38:31

DECRETO 40.658, DE 2-9-2020
(DO-SE DE 3-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a concessão de regime especial aplicável às operações com combustíveis.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto no Ajuste SINIEF nº 14, de 30 de julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“LIVRO III
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO I
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS
......................................................................................................
CAPÍTULO XXX-A
DO REGIME ESPECIAL APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PETRÓLEO, EM DECORRÊNCIA DE DOAÇÕES A ENTIDADES GOVERNAMENTAIS PARA USO NO ÂMBITO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS (Ajuste SINIEF 14/2020)
Art. 616-Z-F-A. O regime especial disciplinado neste capítulo dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações com gasolina C e diesel B, realizadas, pela Petróleo Brasileiro S.A. (CNPJ base 33.000.167), pela Petrobras Distribuidora S.A. (CNPJ base 34.274.233) e postos revendedores de combustíveis, em decorrência de doações a entidades governamentais deste Estado para uso no âmbito das medidas de prevenção ao contágio, de enfretamento e de contingenciamento da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo agente do Coronavírus - SARS-CoV-2 (Ajuste SINIEF 14/2020).
Parágrafo único. A adoção do regime especial não dispensa os contribuintes mencionados no “caput” deste artigo do cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação tributárias do Estado de Sergipe.
Art. 616-Z-F-B. Os combustíveis objetos das doações pela Petróleo Brasileiro S.A. serão adquiridos junto à Petrobras Distribuidora S.A. e, posteriormente, remetidos para armazenagem em postos revendedores para entrega, por conta e ordem, da entidade governamental donatária.
§ 1º Os estabelecimentos da Petrobras Distribuidora S.A. e dos postos revendedores de combustíveis indicados pelo Estado de Sergipe que realizarão a armazenagem e a entrega do combustível à entidade governamental, devem estar localizados nesse Estado.
§ 2º A Petrobras Distribuidora S.A. fará a entrega física dos combustíveis aos postos revendedores indicados pelo Estado de Sergipe que os armazenarão para retirada gradativa pela entidade governamental.
Art. 616-Z-F-C. A Petróleo Brasileiro S.A., doadora dos combustíveis, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativa aos volumes tanto da gasolina C quanto do diesel B, tendo como destinatária a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: “Remessa em Doação”;
II - CFOP: 5.910 ou 6.910, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Remessa em bonificação, doação ou brinde”;
III - CST: 40 - “isenta”; IV - no campo específico de local de entrega: razão social, inscrição no cadastro estadual, CNPJ e endereço do posto revendedor;
IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
Art. 616-Z-F-D. A Petrobras Distribuidora S.A., relativamente à operação de venda dos combustíveis, emitirá NF-e em nome da Petróleo Brasileiro S.A., estabelecida ou não no território sergipano, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
 I - natureza da operação: "Remessa simbólica - Venda à ordem";
II - CFOP: 5.119 ou 6.119, respectivamente, na hipótese de se tratar de operação interna ou na hipótese de se tratar de operação interestadual: “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”;
III - CST: 60 - “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária”;
IV - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;
V - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “NFe emitida com base no Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 616-Z-F-E. A Petrobras Distribuidora S.A., na remessa por conta e ordem, emitirá NF-e em nome da entidade governamental donatária, para acompanhar o transporte do combustível até o posto revendedor indicado, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: "Remessa por conta e ordem de terceiros";
II - CFOP: 5.923 - “Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado”;
III - CST: 41 - não tributada;
IV - no campo de dados adicionais: o código da chave de acesso da NF-e emitida relativa à doação de que trata o art. 616-Z-F-C deste regulamento;
V - no campo específico do local de entrega: os dados do posto revendedor responsável pelo armazenamento;
VI - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF 14/20”.
Art. 616-Z-F-F. O posto revendedor de combustível quando do recebimento da gasolina C e do diesel B para armazenagem, emitirá NF-e correspondente à entrada dos combustíveis, identificando como remetente a entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
II - CFOP: 1.663 - “Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem”;
III - no campo de dados adicionais, o código de chave de acesso da NF-e de que trata o ort. 616-Z-F-E deste regulamento.
Art. 616-Z-F-G. O posto revendedor de combustível, na saída do combustível armazenado, deverá emitir NF-e em nome da entidade governamental donatária, contendo, além das demais informações previstas na legislação, as seguintes:
I - natureza da operação: “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
II - CFOP: 5.665 - “Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem”;
III - no campo de dados adicionais: o código de chave de acesso da NF-e de que trata o art. 616-Z-F-F deste regulamento;
IV - no campo de informações adicionais de interesse do fisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/20”.
Art. 616-Z-F-H. A NF-e a que se refere o art. 616-Z-F-D deste regulamento deverá ser inserida no Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis – SCANC de que trata o § 2° do art. 747 deste regulamento, para fins de repasse e recolhimento de ICMS.
Parágrafo único. Na hipótese em que o valor do ICMS devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado para a unidade federada de origem, fica assegurado o cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 735- C deste regulamento.
Art. 616-Z-F-I. Na impossibilidade de preenchimento dos campos específicos da NF-e, o contribuinte fica autorizado a informar os dados respectivos no campo “informações adicionais do interesse do fisco”.
Art. 616-Z-F-J. Ficam convalidados os procedimentos adotados, a partir de 1º de março de 2020 até 31 de julho de 2020, relativamente às operações, em doação, de gasolina C e diesel B a entidades governamentais pela Petróleo Brasileiro S.A., desde que compatíveis com as normas procedimentais neste capítulo.
.....................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de julho de 2020.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
 GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

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