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Rio de Janeiro

Estabelecimentos devem divulgar as informações nutricionais dos alimentos que comercializam

Lei 6590/2013

A obrigatoriedade de divulgação das informações nutricionais se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e cantinas de escolas particulares, os quais terão 90 dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

19/11/2013 10:46:25

LEI 6.590, DE 18-11-2013
(DO-RJ DE 19-11-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Informações Nutricionais

Estabelecimentos devem divulgar as informações nutricionais dos alimentos que comercializam
A obrigatoriedade de divulgação das informações nutricionais se aplica aos bares, restaurantes, lanchonetes e cantinas de escolas particulares, os quais terão 90 dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Obriga os bares, lanchonetes, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como cantinas e quiosques, que funcionam dentro das escolas da rede particular de ensino, a divulgarem as informações que menciona referentes à presença e à discriminação de quantidades em suas tabelas nutricionais dos alimentos comercializados em seus estabelecimentos.
I - calorias;
II - a presença de glúten;
III - a concentração de carboidratos, incluindo-se a lactose;
IV - a concentração de triglicérides, colesterol, fibras, sais minerais como sódio, cálcio, ferro, potássio, e vitaminas.
Art. 2º - Os estabelecimentos descritos no artigo deverão adaptar seus cardápios para que os mesmos contenham as informações instituídas pela presente Lei.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos que não possuam cardápios deverão atender aos dispositivos da presente Lei por meio de fixação de impressos, cartazes ou placas, desde que fiquem visíveis e legíveis a todos os consumidores.
Art. 3º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e na Lei Estadual nº 3.906, de 25 de julho de 2002.
Art. 4º - Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para que os estabelecimentos se adaptem às disposições desta Lei.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei nos limites de sua competência, promovendo a fiscalização necessária para seu cumprimento.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO CABRAL
Governador

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