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A Lei 9.605,
de 12-2-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, de
13-2-98, estabelece as sanções penais e administrativas derivadas
de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
A seguir, transcrevemos os artigos da Lei 9.605/98 que julgamos ser de maior
relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 2º – Quem, de qualquer forma, concorre para a prática
dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida
da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho
e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa
de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.
Art. 3º – As pessoas jurídicas serão responsabilizadas
administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos
em que a infração seja cometida por decisão de seu representante
legal ou contratual, ou de órgão colegiado, no interesse ou benefício
da sua entidade.
Parágrafo único – A responsabilidade das pessoas jurídicas
não exclui a das pessoas físicas autoras, co-autoras ou partícipes
do mesmo fato.
Art. 4º – Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica
sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos
causados à qualidade do meio ambiente.
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Art. 6º – Para imposição e gradação da
penalidade, a autoridade competente observará:
I – a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração
e suas conseqüências para a saúde pública e para o
meio ambiente;
II – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação
de interesse ambiental;
III – a situação econômica do infrator, no caso de
multa.
Art. 7º – As penas restritivas de direitos são autônomas
e substituem as privativas de liberdade quando:
I – tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade
inferior a quatro anos;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade
do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem
que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação
e prevenção do crime.
Parágrafo único – As penas restritivas de direitos a que
se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa
de liberdade substituída.
Art. 8º – As penas restritivas de direito são:
I – prestação de serviços à comunidade;
II – interdição temporária de direitos;
II – suspensão parcial ou total de atividades;
IV – prestação pecuniária;
V – recolhimento domiciliar.
Art. 10 – As penas de interdição temporária de direito
são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público,
de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como
de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso
de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11 – A suspensão de atividades será aplicada quando
estas não estiverem obedecendo as prescrições legais.
Art. 12 – A prestação pecuniária consiste no pagamento
em dinheiro à vitima ou a entidade pública ou privada com fim
social, a importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário
mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos.
O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação
civil a que for condenado o infrator.
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Art. 21 – As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente
às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I – multa;
II – restritivas de direitos;
III – prestação de serviços à comunidade.
Art. 22 – As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I – suspensão parcial ou total de atividades;
II – interdição temporária de estabelecimento, obra
ou atividade;
III – proibição de contratar com o Poder Público,
bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º – A suspensão de atividades será aplicada
quando estas não estiverem obedecendo às disposições
legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio
ambiente.
§ 2º – A interdição será aplicada quando
o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização,
ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição
legal ou regulamentar.
§ 3º – A proibição de contratar com o Poder Público
e dele obter subsídios, subvenções ou doações
não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23 – A prestação de serviços à comunidade
pela pessoa jurídica consistirá em:
I – custeio de programas e de projetos ambientais;
II – execução de obras de recuperação de áreas
degradadas;
III – manutenção de espaços públicos;
IV – contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24 – A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente,
com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido
nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada,
seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal
perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Art. 70 – Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas
de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação
do meio ambiente.
§ 1º – São autoridades competentes para lavrar auto de
infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários
de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente
(SISNAMA), designados para as atividades de fiscalização, bem
como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 2º – Qualquer pessoa, constatando infração ambiental,
poderá dirigir representação às autoridades relacionadas
no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de
polícia.
§ 3º – A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração
ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata,
mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.
§ 4º – As infrações ambientais são apuradas
em processo administrativo próprio assegurado o direito de ampla defesa
e o contraditório, observadas as disposições desta lei.
Art. 71 – O processo administrativo para apuração de infração
ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
I – vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação
contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração,
contados da data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória
à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA)
ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha de
acordo com o tipo de autuação;
IV – cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento
da notificação.
Art. 72 – As infrações administrativas são punidas
com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora,
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo de obra ou atividade;
VIII – demolição de obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – (VETADO)
XI – restritiva de direitos.
§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais
infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções
a elas cominadas.
§ 2º – A advertência será aplicada pela inobservância
das disposições desta Lei e da legislação em vigor,
ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções
previstas neste artigo.
§ 3º – A multa simples será aplicada sempre que o agente,
por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de
saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA
ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos
do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
§ 4º – A multa simples pode ser convertida em serviços
de preservação, melhoria e recuperação da qualidade
do meio ambiente.
§ 5º – A multa diária será aplicada sempre que
o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º – A apreensão e destruição referidas
nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.
§ 7º – As sanções indicadas nos incisos VI a IX
do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento
não estiverem obedecendo às prescrições legais ou
regulamentares.
§ 8º – As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II – cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais;
IV – perda ou suspensão da participação em linhas
de financiamento em estabelecimento oficiais de crédito;
V – proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos.
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Art. 74 – A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico,
quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Art. 75 – O valor da multa de que trata este Capítulo será
fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices
estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo
de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta
milhões de reais).
Art. 76 – O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios,
Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese
de incidência.
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