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Manaus obriga estabelecimentos a procederem à devolução integral e em espécie do troco

Lei 1797/2013

Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.

19/11/2013 15:58:35

LEI 1.797, DE 18-11-2013
(DO-MANAUS DE 18-11-2013)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL - Devolução de Troco - Município de Manaus

Manaus obriga estabelecimentos a procederem à devolução integral e em espécie do troco
Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar
o valor sempre em benefício do consumidor


O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais situados no município de Manaus que forneçam produtos ou serviços são obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco do consumidor.
Art. 2º Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá arredondar o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3° É defeso a substituição do troco em dinheiro por outros produtos, não consentidos prévia e expressamente pelo consumidor.
Art. 4° Os estabelecimentos comerciais citados nesta lei deverão fixar placa informativa que reproduza o teor dos arts. 1° a 3° em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo único. A placa informativa deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5º O descumprimento desta lei acarretará a aplicação das seguintes sanções:
I – advertência;
II – em caso de autuação, multa no valor de 10 a 50 Unidades Fiscais do Município (UFMs);
III – em caso de reincidência, multa de 50 a 100 UFMs;
IV – em caso de nova ocorrência, suspensão do alvará de funcionamento pelo prazo de 15 dias.
Parágrafo único. A pena de multa será graduada de acordo com a condição econômica do fornecedor.
Art. 6º Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
HISSA NAGIB ABRAHÃO FILHO
Prefeito de Manaus, em exercício
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